STJ — 804746
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 299e7df3d242194957c5d550486f858fdce1b52eea0f528ca52649470f46a7a8
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE PENA NO IPPSC.
SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. CONDIÇÕES INSALUBRES DO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. DECISÃO DA CIDH. CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE
SEGREGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " n ão
se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus
efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da
pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então
tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato
fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já
perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de
reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período
de cumprimento da pena" (AgRg no RHC n. 136.961/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021.)
2.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.