Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA
PATRIMÔNIO PÚBLICO E INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO.. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTA
DUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- No que tange à apontada ilegalidade da manutenção da custódia
cautelar por excesso de prazo, não houve análise do tema pelo
Tribunal estadual no prévio remédio constitucional, circunstância
que evidencia a impossibilidade de apreciação da matéria por esta
Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de
instância.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto
prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para
determinar a prisão preventiva dos réus, que praticaram os delitos
dentro do CASE - Centro de Atendimento Socioeducativo, onde cumprem
medida socioeducativa de internação, pela prática de atos
infracionais graves, com destaque para o agravante Matheus, que
possui o registro de quatro atos infracionais equiparados ao crime
de homicídio. Tais circunstâncias revelam a periculosidade dos
agentes e o risco de reiteração delitiva, suficientes a justificar a
necessidade de manutenção da custódia provisória para a garantia da
ordem pública.
- De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "[o]
risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência
de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da
prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem
pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
18/12/2020).
- Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANO QUALIFICADO COMETIDO CONTRA
PATRIMÔNIO PÚBLICO E INCÊNDIO EM EDIFÍCIO PÚBLICO.. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL ESTA
DUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. No que tange à apontada ilegalidade da manutenção da custódia
cautelar por excesso de prazo, não houve análise do tema pelo
Tribunal estadual no prévio remédio constitucional, circunstância
que evidencia a impossibilidade de apreciação da matéria por esta
Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de
instância.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou no decreto
prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, com indicação de motivação suficiente para
determinar a prisão preventiva dos réus, que praticaram os delitos
dentro do CASE - Centro de Atendimento Socioeducativo, onde cumprem
medida socioeducativa de internação, pela prática de atos
infracionais graves, com destaque para o agravante Matheus, que
possui o registro de quatro atos infracionais equiparados ao crime
de homicídio. Tais circunstâncias revelam a periculosidade dos
agentes e o risco de reiteração delitiva, suficientes a justificar a
necessidade de manutenção da custódia provisória para a garantia da
ordem pública.
5. De acordo com entendimento assente nesta Corte Superior, "[o]
risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência
de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da
prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem
pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
18/12/2020).
6. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 805644 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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