STJ — 807018

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9dbfbd1f0572c7503d4dc75d3e44bab413d3d429ac1c63ad105a1d7ecde7fc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842475
Número de registro na fonte
202300713737
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 807018 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9dbfbd1f0572c7503d4dc75d3e44bab413d3d429ac1c63ad105a1d7ecde7fc3. SHA-256 do comentário: f17c61331510d28fde2eae138a782a36b58be70267a4134bc45765f080ee0709.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: c9dbfbd1f0572c7503d4dc75d3e44bab413d3d429ac1c63ad105a1d7ecde7fc3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É imperioso destacar que "a jurisprudência desta Corte firmou a orientação no sentido da imprescindibilidade do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional" (HC n. 373.648/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2017)" (HC n. 394.872/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
  2. Na hipótese, segundo apontado pela Corte de origem, houve a produção da referida prova pericial, visto que, "em que pese o magistrado, na deliberação datada de 05 de agosto de 2022, tenha indicado que a materialidade delitiva estava respaldada no auto de constatação provisório de entorpecente, em consulta ao termo circunstanciado, autuado sob nº 0010673-23.2022.8.16.0014, do 5ª Juizado Especial Criminal do foro central da comarca da região metropolitana de Londrina, em 18 de março de 2022 foi realizado o LAUDO PERICIAL DE EXAME DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS, anexado ao caderno processual em 25 de março do mesmo ano (mov. 18.2), com a conclusão positiva para Cannabis sativa L".
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso destacar que "a jurisprudência desta Corte firmou a orientação no sentido da imprescindibilidade do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional" (HC n. 373.648/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 24/2/2017)" (HC n. 394.872/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.) 2. Na hipótese, segundo apontado pela Corte de origem, houve a produção da referida prova pericial, visto que, "em que pese o magistrado, na deliberação datada de 05 de agosto de 2022, tenha indicado que a materialidade delitiva estava respaldada no auto de constatação provisório de entorpecente, em consulta ao termo circunstanciado, autuado sob nº 0010673-23.2022.8.16.0014, do 5ª Juizado Especial Criminal do foro central da comarca da região metropolitana de Londrina, em 18 de março de 2022 foi realizado o LAUDO PERICIAL DE EXAME DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS, anexado ao caderno processual em 25 de março do mesmo ano (mov. 18.2), com a conclusão positiva para Cannabis sativa L". 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA GRAVE - REEDUCANDO - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO - MATERIALIDADE - LAUDO DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVO) STJ - <<HC 295387>>-MG, <<HC 406154>>-MG, <<HC 373648>>-MG, <<HC 394872>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.