Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. APONTADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICADO O PATROCÍNIO DA DEFESA DO
REEDUCANDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da
conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada
pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão
diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se
no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação
da via do habeas corpus.
- Ademais, "[q]uanto à necessidade de a defesa técnica do paciente
presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio
sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar
instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é
imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de
eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa
defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief,
consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n.
736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR GRAVE. APONTADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDICADO O PATROCÍNIO DA DEFESA DO
REEDUCANDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apontadas pela Corte de origem a materialidade e autoria da
conduta em questão, para se infirmar a interpretação apresentada
pelas instâncias ordinárias, de forma a possibilitar conclusão
diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se
no exame do acervo fático-probatório, o que demonstra a inadequação
da via do habeas corpus.
2. Ademais, "[q]uanto à necessidade de a defesa técnica do paciente
presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio
sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar
instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é
imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de
eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa
defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief,
consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n.
736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/6/2022.)
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA GRAVE - AUTORIA E MATERIALIDADE - ALTERAÇÃO - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 392503>>-SP
(NULIDADE - PAD - COLHEITA DA PROVA ORAL - PRESENÇA DA DEFESA
TÉCNICA - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 736555>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00563
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00039 INC:00002 ART:00050 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 808696 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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