STJ — 774087

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6785fd6f30c2eea3dfe5bab1b5c479a594784463614868aa20fe62da5b2c412

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA ORIGEM COM A INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA E APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
  2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois reconsiderou decisão terminativa proferida anteriormente, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
  3. Tendo a prisão preventiva sido mantida pelo Juízo de origem com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato de o paciente responder a outro processo e ter sido preso com grande quantidade de entorpecentes, tratando-se de 52kg de maconha, além de armas e de munição, não há manifesta ilegalidade, motivo pelo qual foi exercido o juízo de retratação no caso.
  4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA ORIGEM COM A INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA E APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, ALÉM DE ARMAS E MUNIÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em razão de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois reconsiderou decisão terminativa proferida anteriormente, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Tendo a prisão preventiva sido mantida pelo Juízo de origem com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada no fato de o paciente responder a outro processo e ter sido preso com grande quantidade de entorpecentes, tratando-se de 52kg de maconha, além de armas e de munição, não há manifesta ilegalidade, motivo pelo qual foi exercido o juízo de retratação no caso. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS) STJ - <<AgRg no HC 632320>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.