Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA
DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a
expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal,
razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da
celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais
testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao
julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo
juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)." (AgRg no REsp n.
1.791.285/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,6ª T., DJe de 11/5/2020)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA
DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A INQUIRIÇÃO DE
TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a
expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal,
razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da
celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais
testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao
julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo
juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)." (AgRg no REsp n.
1.791.285/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,6ª T., DJe de 11/5/2020)
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CARTA PRECATÓRIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO SUSPENSÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1791285>>-TO, <<AgRg no HC 715051>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 663280 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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