Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PARCIALIDADE
DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A garantia do julgamento da causa por um juiz imparcial constitui
direito essencial de toda pessoa processada.
- Trata-se de característica intrínseca à legitimidade do Poder
Judiciário que encontra expressa previsão normativa nos arts. 14.1
do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ("Toda
pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas
garantias por um tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter
penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil") e 8.1 da Convenção Americana de
Direitos Humanos ("Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou
tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela").
- Na hipótese, não se verificam causas externas sinalizadoras da
falta de imparcialidade no exercício de sua função, porquanto a
Magistrada, durante a reportagem televisiva, se limitou a esclarecer
o procedimento a ser seguido no julgamento de crimes dolosos contra
a vida, sem antecipar o juízo de pronúncia.
- Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser inviável
afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de
habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame
fático-probatório.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PARCIALIDADE
DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A garantia do julgamento da causa por um juiz imparcial constitui
direito essencial de toda pessoa processada.
2. Trata-se de característica intrínseca à legitimidade do Poder
Judiciário que encontra expressa previsão normativa nos arts. 14.1
do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ("Toda
pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas
garantias por um tribunal competente, independente e imparcial,
estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter
penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e
obrigações de caráter civil") e 8.1 da Convenção Americana de
Direitos Humanos ("Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou
tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal
formulada contra ela").
3. Na hipótese, não se verificam causas externas sinalizadoras da
falta de imparcialidade no exercício de sua função, porquanto a
Magistrada, durante a reportagem televisiva, se limitou a esclarecer
o procedimento a ser seguido no julgamento de crimes dolosos contra
a vida, sem antecipar o juízo de pronúncia.
4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser inviável
afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de
habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame
fático-probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SUSPEIÇÃO DE JULGADOR)
STJ - {{REsp 1823438}}-SP, <<HC 500805>>-PR, <<HC 416771>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 660224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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