STJ — 660224

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36a6242bb774df198dbd1b37a100c5a2834c7cd51955346acb1e54851731a507

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842595
Número de registro na fonte
202101133326
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 660224 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 36a6242bb774df198dbd1b37a100c5a2834c7cd51955346acb1e54851731a507. SHA-256 do comentário: 9d8a096c6f74d64cc5ee2537d30eb92b1d6b30e8b12c8858cea3ccc42f00188a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 36a6242bb774df198dbd1b37a100c5a2834c7cd51955346acb1e54851731a507
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A garantia do julgamento da causa por um juiz imparcial constitui direito essencial de toda pessoa processada.
  2. Trata-se de característica intrínseca à legitimidade do Poder Judiciário que encontra expressa previsão normativa nos arts. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ("Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil") e 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos ("Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela").
  3. Na hipótese, não se verificam causas externas sinalizadoras da falta de imparcialidade no exercício de sua função, porquanto a Magistrada, durante a reportagem televisiva, se limitou a esclarecer o procedimento a ser seguido no julgamento de crimes dolosos contra a vida, sem antecipar o juízo de pronúncia.
  4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NÃO COMPROVADA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A garantia do julgamento da causa por um juiz imparcial constitui direito essencial de toda pessoa processada. 2. Trata-se de característica intrínseca à legitimidade do Poder Judiciário que encontra expressa previsão normativa nos arts. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ("Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil") e 8.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos ("Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela"). 3. Na hipótese, não se verificam causas externas sinalizadoras da falta de imparcialidade no exercício de sua função, porquanto a Magistrada, durante a reportagem televisiva, se limitou a esclarecer o procedimento a ser seguido no julgamento de crimes dolosos contra a vida, sem antecipar o juízo de pronúncia. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SUSPEIÇÃO DE JULGADOR) STJ - {{REsp 1823438}}-SP, <<HC 500805>>-PR, <<HC 416771>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.