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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
SUPLETIVA. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à nulidade do feito a partir da notícia acerca da
localização do agravante, em 20/5/2011, a matéria, de fato, não foi
apreciada sob esse enfoque no acórdão combatido.
- Apesar de haver abordado a tese de nulidade em tópico denominado
"nulidade processual, a partir da localização do paciente", o
acórdão se limitou a afirmar que, no momento em que foi realizada a
citação editalícia do acusado, não era exigível a expedição de carta
rogatória para sua citação, uma vez que seu paradeiro era
desconhecido.
- Desse modo, a autoridade apontada como coatora não abordou a
pretensa necessidade de expedir carta rogatória para citar o réu,
assim que foi conhecido o seu paradeiro, a despeito da anterior
citação editalícia do acusado. Portanto, correta a conclusão pela
supressão de instância no ponto.
- A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, em relação à
ordem de suspensão do trâmite processual e de formulação do pedido
de extradição supletiva, o acórdão combatido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
SUPLETIVA. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à nulidade do feito a partir da notícia acerca da
localização do agravante, em 20/5/2011, a matéria, de fato, não foi
apreciada sob esse enfoque no acórdão combatido.
2. Apesar de haver abordado a tese de nulidade em tópico denominado
"nulidade processual, a partir da localização do paciente", o
acórdão se limitou a afirmar que, no momento em que foi realizada a
citação editalícia do acusado, não era exigível a expedição de carta
rogatória para sua citação, uma vez que seu paradeiro era
desconhecido.
3. Desse modo, a autoridade apontada como coatora não abordou a
pretensa necessidade de expedir carta rogatória para citar o réu,
assim que foi conhecido o seu paradeiro, a despeito da anterior
citação editalícia do acusado. Portanto, correta a conclusão pela
supressão de instância no ponto.
4. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, em relação à
ordem de suspensão do trâmite processual e de formulação do pedido
de extradição supletiva, o acórdão combatido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTRADIÇÃO SUPLETIVA - SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO)
STJ - <<RHC 45569>>-MT, <<HC 479397>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.