STJ — 485209

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f59f9c0b017ed77081ae1ddfe813726649c30c4109950cf5a1bef3d6c790503

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842598
Número de registro na fonte
201803397152
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0f59f9c0b017ed77081ae1ddfe813726649c30c4109950cf5a1bef3d6c790503
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à nulidade do feito a partir da notícia acerca da localização do agravante, em 20/5/2011, a matéria, de fato, não foi apreciada sob esse enfoque no acórdão combatido.
  2. Apesar de haver abordado a tese de nulidade em tópico denominado "nulidade processual, a partir da localização do paciente", o acórdão se limitou a afirmar que, no momento em que foi realizada a citação editalícia do acusado, não era exigível a expedição de carta rogatória para sua citação, uma vez que seu paradeiro era desconhecido.
  3. Desse modo, a autoridade apontada como coatora não abordou a pretensa necessidade de expedir carta rogatória para citar o réu, assim que foi conhecido o seu paradeiro, a despeito da anterior citação editalícia do acusado. Portanto, correta a conclusão pela supressão de instância no ponto.
  4. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, em relação à ordem de suspensão do trâmite processual e de formulação do pedido de extradição supletiva, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
  5. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO SUPLETIVA. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à nulidade do feito a partir da notícia acerca da localização do agravante, em 20/5/2011, a matéria, de fato, não foi apreciada sob esse enfoque no acórdão combatido. 2. Apesar de haver abordado a tese de nulidade em tópico denominado "nulidade processual, a partir da localização do paciente", o acórdão se limitou a afirmar que, no momento em que foi realizada a citação editalícia do acusado, não era exigível a expedição de carta rogatória para sua citação, uma vez que seu paradeiro era desconhecido. 3. Desse modo, a autoridade apontada como coatora não abordou a pretensa necessidade de expedir carta rogatória para citar o réu, assim que foi conhecido o seu paradeiro, a despeito da anterior citação editalícia do acusado. Portanto, correta a conclusão pela supressão de instância no ponto. 4. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que, em relação à ordem de suspensão do trâmite processual e de formulação do pedido de extradição supletiva, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTRADIÇÃO SUPLETIVA - SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - <<RHC 45569>>-MT, <<HC 479397>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.