Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA EM JUÍZO E COMPLEMENTADA
POR OUTROS ELEMENTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO
DEPURADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias
ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o
reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
- Verifica-se, in casu, que a prova indiciária foi corroborada em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de ser
complementada por elementos outros. Ausente, portanto, a ilegalidade
arguida.
- No tocante ao pedido de redução da pena-base, tem-se que a
recente jurisprudência desta Corte acerca do tema é no sentido de
que, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito
antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável,
em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Não se pode tornar
perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o
estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a
transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o
transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem
reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser
sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus
antecedentes" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
- Na hipótese, as condenações utilizadas para o reconhecimento dos
maus antecedentes do agente tiveram sua punibilidade extinta por
sentença transitada em julgado em 26/2/2008 e 26/9/2014, enquanto o
crime em comento foi praticado no dia 16/1/2020, sendo inferior a
10 anos o intervalo.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA EM JUÍZO E COMPLEMENTADA
POR OUTROS ELEMENTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO
DEPURADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio
heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias
ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o
reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. Verifica-se, in casu, que a prova indiciária foi corroborada em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de ser
complementada por elementos outros. Ausente, portanto, a ilegalidade
arguida.
3. No tocante ao pedido de redução da pena-base, tem-se que a
recente jurisprudência desta Corte acerca do tema é no sentido de
que, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito
antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável,
em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Não se pode tornar
perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o
estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a
transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o
transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem
reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser
sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus
antecedentes" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
4. Na hipótese, as condenações utilizadas para o reconhecimento dos
maus antecedentes do agente tiveram sua punibilidade extinta por
sentença transitada em julgado em 26/2/2008 e 26/9/2014, enquanto o
crime em comento foi praticado no dia 16/1/2020, sendo inferior a
10 anos o intervalo.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1184370>>-AP
(FOLHA DE ANTECEDENTES - REGISTROS MUITO ANTIGOS - DIREITO AO
ESQUECIMENTO)
STJ - <<REsp 1707948>>-RJ
(CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - EXTINÇÃO DA PENA - PRAZO SUPERIOR A 10
ANOS - PARÂMETRO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.