STJ — 758006

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63673f236909b1c99b7613124e316a9d61bcb279cfdca5cce744f40fa6e3fdcc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842665
Número de registro na fonte
202202266900
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 63673f236909b1c99b7613124e316a9d61bcb279cfdca5cce744f40fa6e3fdcc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA EM JUÍZO E COMPLEMENTADA POR OUTROS ELEMENTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
  2. Verifica-se, in casu, que a prova indiciária foi corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de ser complementada por elementos outros. Ausente, portanto, a ilegalidade arguida.
  3. No tocante ao pedido de redução da pena-base, tem-se que a recente jurisprudência desta Corte acerca do tema é no sentido de que, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018).
  4. Na hipótese, as condenações utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente tiveram sua punibilidade extinta por sentença transitada em julgado em 26/2/2008 e 26/9/2014, enquanto o crime em comento foi praticado no dia 16/1/2020, sendo inferior a 10 anos o intervalo.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA EM JUÍZO E COMPLEMENTADA POR OUTROS ELEMENTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Verifica-se, in casu, que a prova indiciária foi corroborada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de ser complementada por elementos outros. Ausente, portanto, a ilegalidade arguida. 3. No tocante ao pedido de redução da pena-base, tem-se que a recente jurisprudência desta Corte acerca do tema é no sentido de que, "quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos [...], admite-se o afastamento de sua análise desfavorável, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, pois a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento - o lapso temporal - deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes" (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). 4. Na hipótese, as condenações utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes do agente tiveram sua punibilidade extinta por sentença transitada em julgado em 26/2/2008 e 26/9/2014, enquanto o crime em comento foi praticado no dia 16/1/2020, sendo inferior a 10 anos o intervalo. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLEITO ABSOLUTÓRIO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1184370>>-AP (FOLHA DE ANTECEDENTES - REGISTROS MUITO ANTIGOS - DIREITO AO ESQUECIMENTO) STJ - <<REsp 1707948>>-RJ (CONDENAÇÕES PRETÉRITAS - EXTINÇÃO DA PENA - PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS - PARÂMETRO) STJ - <<AgRg no AREsp 1929263>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.