STJ — 929951
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 955cc1ce23e6d72e551d47ecbd8f82cffb94b84d029a569c277590b68b8a33f9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000842756
- Número de registro na fonte
- 200700426804
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JANEIRO DE 1995. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO E MANTIDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE n. 561.836/RN (TEMA n. 5), sob o regime de repercussão geral, firmou a orientação de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014).
- In casu, o recorrente é juiz classista, e, conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "em relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão da moeda em URV, deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo nesses casos a compreensão firmada na ADI 1.797/PE, não se estendendo aos magistrados e promotores o que foi decidido no julgamento da ADI 2.323/DF" (AgInt no REsp n. 1.580.535/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018.)
- O julgado desta Corte, ao limitar a incorporação do índice de 11, 98% a janeiro de 1995, em razão do Decreto Legislativo n. 06/95, encontra-se em consonância com a orientação fixada no julgamento do RE n. 561.836/RN.
- Juízo de retratação rejeitado e mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DLG:000006 ANO:1995
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 929951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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