STJ — 929951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 955cc1ce23e6d72e551d47ecbd8f82cffb94b84d029a569c277590b68b8a33f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842756
Número de registro na fonte
200700426804
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 955cc1ce23e6d72e551d47ecbd8f82cffb94b84d029a569c277590b68b8a33f9. SHA-256 do comentário: 5eea4fe18491ee70cbe85fc97de54b9b43de5372791aaacc162fb875cb03889f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JANEIRO DE 1995. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO E MANTIDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE n. 561.836/RN (TEMA n. 5), sob o regime de repercussão geral, firmou a orientação de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014).
  2. In casu, o recorrente é juiz classista, e, conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "em relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão da moeda em URV, deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo nesses casos a compreensão firmada na ADI 1.797/PE, não se estendendo aos magistrados e promotores o que foi decidido no julgamento da ADI 2.323/DF" (AgInt no REsp n. 1.580.535/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018.)
  3. O julgado desta Corte, ao limitar a incorporação do índice de 11, 98% a janeiro de 1995, em razão do Decreto Legislativo n. 06/95, encontra-se em consonância com a orientação fixada no julgamento do RE n. 561.836/RN.
  4. Juízo de retratação rejeitado e mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL A JANEIRO DE 1995. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO E MANTIDO O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE n. 561.836/RN (TEMA n. 5), sob o regime de repercussão geral, firmou a orientação de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público" (DJe 10/2/2014). 2. In casu, o recorrente é juiz classista, e, conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "em relação aos membros da magistratura federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da conversão da moeda em URV, deve ser limitado a janeiro de 1995, incidindo nesses casos a compreensão firmada na ADI 1.797/PE, não se estendendo aos magistrados e promotores o que foi decidido no julgamento da ADI 2.323/DF" (AgInt no REsp n. 1.580.535/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 9/8/2018.) 3. O julgado desta Corte, ao limitar a incorporação do índice de 11, 98% a janeiro de 1995, em razão do Decreto Legislativo n. 06/95, encontra-se em consonância com a orientação fixada no julgamento do RE n. 561.836/RN. 4. Juízo de retratação rejeitado e mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCORPORAÇÃO DOS 11,98% OU ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO - TÉRMINO - RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA) STF - [[RE 561836]]-RN (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 5) (RESÍDUO DE 11,98% - MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - LIMITE - JANEIRO DE 1995) STJ - <<AgInt no REsp 1580535>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.