STJ — 2153860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-02-07Data Publicacao: 2023-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7098c96424c278b56382e7899d6939a30be1ea4b9c9ed1d1c7c007de8d868c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842772
Número de registro na fonte
202201921251
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA CAUSADORA DE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA À ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE OS RÉUS TERIAM CONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sabe-se que para a condenação do agente é necessária a indicação de provas suficientes e concretas acerca das elementares do tipo penal.
  2. No presente caso, não ficou evidenciada a existência de provas que demonstrem, indene a dúvidas, que os réus tinham conhecimento a respeito da menoridade das vítimas. Dessa maneira, de rigor a absolvição dos agravantes.
  3. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA CAUSADORA DE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA À ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM QUE OS RÉUS TERIAM CONHECIMENTO ACERCA DA IDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO PROVIDO. 1. Sabe-se que para a condenação do agente é necessária a indicação de provas suficientes e concretas acerca das elementares do tipo penal. 2. No presente caso, não ficou evidenciada a existência de provas que demonstrem, indene a dúvidas, que os réus tinham conhecimento a respeito da menoridade das vítimas. Dessa maneira, de rigor a absolvição dos agravantes. 3. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior. Votou vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 721869>>-SP (VOTO VENCIDO - TESE DE ERRO DE FATO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1452164>>-PE (VOTO VENCIDO - ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - <<AgRg no AREsp 798531>>-SP (VOTO VENCIDO - ERRO DE VALORAÇÃO OU VALORIZAÇÃO DAS PROVAS - ERRO DE DIREITO) STF - [[RE 84699]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.