STJ — 1976825

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43314306087c419ec3864bc530640f252c643de24b9aa98ad1994057278c8f1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU REALIZADO SOMENTE POR FOTOGRAFIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca do instituto processual do reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, entendia esta Corte que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017).
  2. Mas, no julgamento do HC 598.886/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, a interpretação foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários.
  3. Hipótese em que o reconhecimento pessoal do réu, ora recorrente, não obedeceu aos ditames do precedente mencionado - HC 598.886/SC - e, mais grave ainda, da própria norma processual em apreço (art. 226/CPP), porquanto ambas as vítimas fizeram o reconhecimento tão somente por fotografia, sendo que uma delas, ouvida exclusivamente na fase inquisitorial, não o reconheceu, afirmando apenas que "ele se parece muito como o autor do crime", asseverando a outra vítima que "apenas não se recorda se era ele que portava a faca", apesar de ter sido destacado pelo TJMG que esta, "sempre que ouvida, narrou os fatos com riqueza de detalhes". De igual modo, os dois policiais militares, que abordaram as vítimas no dia do suposto crime, não se recordaram dos fatos narrados na denúncia.
  4. Como observado no HC 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
  5. Recurso especial provido. Anulação da condenação imposta ao recorrente nos autos da Ação Penal nº 0172905-15.2017, com a absolvição pelas imputações narrados na denúncia (art. 386, II e VII - CPP). Expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU REALIZADO SOMENTE POR FOTOGRAFIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE À CONDENAÇÃO. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Acerca do instituto processual do reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, entendia esta Corte que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017). 2. Mas, no julgamento do HC 598.886/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, a interpretação foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. 3. Hipótese em que o reconhecimento pessoal do réu, ora recorrente, não obedeceu aos ditames do precedente mencionado - HC 598.886/SC - e, mais grave ainda, da própria norma processual em apreço (art. 226/CPP), porquanto ambas as vítimas fizeram o reconhecimento tão somente por fotografia, sendo que uma delas, ouvida exclusivamente na fase inquisitorial, não o reconheceu, afirmando apenas que "ele se parece muito como o autor do crime", asseverando a outra vítima que "apenas não se recorda se era ele que portava a faca", apesar de ter sido destacado pelo TJMG que esta, "sempre que ouvida, narrou os fatos com riqueza de detalhes". De igual modo, os dois policiais militares, que abordaram as vítimas no dia do suposto crime, não se recordaram dos fatos narrados na denúncia. 4. Como observado no HC 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 5. Recurso especial provido. Anulação da condenação imposta ao recorrente nos autos da Ação Penal nº 0172905-15.2017, com a absolvição pelas imputações narrados na denúncia (art. 386, II e VII - CPP). Expedição de alvará de soltura, se por al não estiver preso.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.