STJ — 768215

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2023-04-18Data da publicação: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19466c3db49c1fce74da21eaea6dd58ed09520eaac32b0b12343412c902c0112

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843019
Número de registro na fonte
202202775406
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 768215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19466c3db49c1fce74da21eaea6dd58ed09520eaac32b0b12343412c902c0112. SHA-256 do comentário: 7bdd878d2193ec94b1e9a622b83a173d8a97ca25f1db583ff9c7221367014341.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 19466c3db49c1fce74da21eaea6dd58ed09520eaac32b0b12343412c902c0112
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, anulou sentença de extinção sem resolução do mérito por ausência de jurisdição brasileira, afirmando competência concorrente apesar de cláusula de eleição de foro estrangeiro, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) há violação dos arts. 21 e 25 do CPC e do art. 12 da LINDB quanto à cláusula de foro estrangeiro e competência; (iii) há violação do art. 17 da LINDB pela não apreciação do pedido de aplicação de lei estrangeira; (iv) há violação do art. 1.013, § 1º, do CPC por supressão de instância; (v) há divergência jurisprudencial. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não enfrenta argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à transcrição de trechos do acórdão e a afirmações genéricas, sem analisar pontos nodais como a aplicação de lei estrangeira e demais questões suscitadas. 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 938567, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · A fundamentação do REsp 2.088.785, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1a9ed21cb52dea95bf1d017d837342dcc99c8d1ce0201781b495c9052fedb074
  • Registro documental: 19466c3db49c1fce74da21eaea6dd58ed09520eaac32b0b12343412c902c0112
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. QUESTÃO FOI NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE PEDIDO IDÊNTICO ANTERIOR. COISA JULGADA OCORRIDA HÁ MAIS DE 2 ANOS. RELATÓRIO INDEFERINDO A RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAPRECIE O PLEITO DA DEFESA, COMO ENTENDER DE DIREITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão relacionada aos requisitos para a concessão do livramento condicional não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, não devendo ser julgada diretamente por esta Corte para não se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Apesar de o pedido de livramento condicional não ter sido conhecido em razão da existência do trânsito em julgado de idêntico requerimento anterior, este ocorreu em 2020, há mais de 2 anos, bem como consta dos autos Relatório da Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal - RN, de 27/1/2022, no sentido de que seja indeferida renovação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, motivo pelo qual parece razoável determinar-se que o Juízo de origem reexamine o pleito da defesa, devendo o habeas corpus ser concedido de ofício neste ponto.
  3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar que o Juízo de origem reaprecie o pedido de livramento condicional formulado por FABRÍCIO FERNANDES MIRRA, como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. QUESTÃO FOI NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE PEDIDO IDÊNTICO ANTERIOR. COISA JULGADA OCORRIDA HÁ MAIS DE 2 ANOS. RELATÓRIO INDEFERINDO A RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAPRECIE O PLEITO DA DEFESA, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. A questão relacionada aos requisitos para a concessão do livramento condicional não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, não devendo ser julgada diretamente por esta Corte para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Apesar de o pedido de livramento condicional não ter sido conhecido em razão da existência do trânsito em julgado de idêntico requerimento anterior, este ocorreu em 2020, há mais de 2 anos, bem como consta dos autos Relatório da Corregedoria Judicial da Penitenciária Federal - RN, de 27/1/2022, no sentido de que seja indeferida renovação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal, motivo pelo qual parece razoável determinar-se que o Juízo de origem reexamine o pleito da defesa, devendo o habeas corpus ser concedido de ofício neste ponto. 3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, para determinar que o Juízo de origem reaprecie o pedido de livramento condicional formulado por FABRÍCIO FERNANDES MIRRA, como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgRg no HC 706458>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.