Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS
PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. QUESTÃO FOI NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE
PEDIDO IDÊNTICO ANTERIOR. COISA JULGADA OCORRIDA HÁ MAIS DE 2 ANOS.
RELATÓRIO INDEFERINDO A RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO,
PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAPRECIE O PLEITO DA DEFESA, COMO
ENTENDER DE DIREITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão relacionada aos requisitos para a concessão do
livramento condicional não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de
origem, não devendo ser julgada diretamente por esta Corte para não
se incorrer em indevida supressão de instância.
- Apesar de o pedido de livramento condicional não ter sido
conhecido em razão da existência do trânsito em julgado de idêntico
requerimento anterior, este ocorreu em 2020, há mais de 2 anos, bem
como consta dos autos Relatório da Corregedoria Judicial da
Penitenciária Federal - RN, de 27/1/2022, no sentido de que seja
indeferida renovação da permanência do apenado no Sistema
Penitenciário Federal, motivo pelo qual parece razoável
determinar-se que o Juízo de origem reexamine o pleito da defesa,
devendo o habeas corpus ser concedido de ofício neste ponto.
- Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para determinar que o Juízo de origem reaprecie o pedido de
livramento condicional formulado por FABRÍCIO FERNANDES MIRRA, como
entender de direito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS
PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL. QUESTÃO FOI NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE
PEDIDO IDÊNTICO ANTERIOR. COISA JULGADA OCORRIDA HÁ MAIS DE 2 ANOS.
RELATÓRIO INDEFERINDO A RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA DO APENADO NO
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO,
PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM REAPRECIE O PLEITO DA DEFESA, COMO
ENTENDER DE DIREITO.
1. A questão relacionada aos requisitos para a concessão do
livramento condicional não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de
origem, não devendo ser julgada diretamente por esta Corte para não
se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Apesar de o pedido de livramento condicional não ter sido
conhecido em razão da existência do trânsito em julgado de idêntico
requerimento anterior, este ocorreu em 2020, há mais de 2 anos, bem
como consta dos autos Relatório da Corregedoria Judicial da
Penitenciária Federal - RN, de 27/1/2022, no sentido de que seja
indeferida renovação da permanência do apenado no Sistema
Penitenciário Federal, motivo pelo qual parece razoável
determinar-se que o Juízo de origem reexamine o pleito da defesa,
devendo o habeas corpus ser concedido de ofício neste ponto.
3. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício,
para determinar que o Juízo de origem reaprecie o pedido de
livramento condicional formulado por FABRÍCIO FERNANDES MIRRA, como
entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
STJ - <<AgRg no HC 706458>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 768215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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