Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta egrégia Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. II - No caso, o reclamo constitucional foi inadmitido, haja vista a incidência das Súmulas n. 7, 83, 182, 269 e 518 do STJ. Contudo, quando da interposição do agravo em recurso especial, o agravante impugnou tão somente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Mantém-…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta egrégia Corte,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
n. 182/STJ.
II - No caso, o reclamo constitucional foi inadmitido, haja vista a
incidência das Súmulas n. 7, 83, 182, 269 e 518 do STJ. Contudo,
quando da interposição do agravo em recurso especial, o agravante
impugnou tão somente a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Mantém-se a
decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
III - "Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável
buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na
fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no
AREsp n. 2.174.685/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).
IV - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2174685>>-PB,
<<AgRg no AREsp 1931587>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2172127>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.