Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO
(ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO
ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual destoa da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça que se orienta no sentido de que deve a denúncia descrever
o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública,
bem como o efetivo prejuízo ao erário, a fim de se caracterizar o
delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o que, in casu, não
ocorreu. Precedentes do STF e STJ.
- Inservível a denúncia que narra o dolo geral e aponta para a
dispensa de licitação fora das hipóteses legais, não ficando
evidenciado, no entanto, o dolo específico exigível ao tipo penal em
questão, tampouco o efetivo prejuízo suportado pelo erário
municipal.
- No caso, embora o Ministério Público tenha demonstrado o
envolvimento do paciente no processo de dispensa ou inexigibilidade
ilegal, deixou de fazer referência à ocorrência de efetivo dano ao
erário, limitando-se a indicar o valor total do aluguel pago pela
prefeitura, sem, contudo, demonstrar eventual superfaturamento ou
quanto daquele montante estaria fora dos padrões aceitáveis no
mercado ou, ainda, se a contraprestação seria condizente com a cifra
paga pelo município.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO
(ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO
ESPECÍFICO E DE EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1. A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual destoa da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça que se orienta no sentido de que deve a denúncia descrever
o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública,
bem como o efetivo prejuízo ao erário, a fim de se caracterizar o
delito previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, o que, in casu, não
ocorreu. Precedentes do STF e STJ.
2. Inservível a denúncia que narra o dolo geral e aponta para a
dispensa de licitação fora das hipóteses legais, não ficando
evidenciado, no entanto, o dolo específico exigível ao tipo penal em
questão, tampouco o efetivo prejuízo suportado pelo erário
municipal.
3. No caso, embora o Ministério Público tenha demonstrado o
envolvimento do paciente no processo de dispensa ou inexigibilidade
ilegal, deixou de fazer referência à ocorrência de efetivo dano ao
erário, limitando-se a indicar o valor total do aluguel pago pela
prefeitura, sem, contudo, demonstrar eventual superfaturamento ou
quanto daquele montante estaria fora dos padrões aceitáveis no
mercado ou, ainda, se a contraprestação seria condizente com a cifra
paga pelo município.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - DENÚNCIA - DOLO ESPECÍFICO)
STJ - <<AgRg no HC 734375>>-SP, <<AgRg no REsp 2035255>>-BA
(DENÚNCIA - DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1831811>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00089
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 737122 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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