Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE
DROGAS (2,44 G DE CRACK) . PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS
MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE
POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A função das guardas municipais insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal é restrita a proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil.
- Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda
pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a
ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação
(AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
- No caso em apreço, a guarda municipal atuou ostensivamente com a
finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade
tipicamente policial e completamente alheias as suas atribuições
constitucionais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas
com base nessa diligência e todas as que delas derivaram é medida
que se impõe.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SÃO PAULO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO DE
DROGAS (2,44 G DE CRACK) . PRISÃO REALIZADA POR GUARDAS
MUNICIPAIS. FUNÇÃO DELINEADA NO ART. 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BUSCA PESSOAL. DILIGÊNCIAS OSTENSIVAS TÍPICAS DA ATIVIDADE
POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. A função das guardas municipais insculpida no art. 144, § 8º, da
Constituição Federal é restrita a proteção de bens, serviços e
instalações municipais, não lhes sendo permitido realizarem
atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar
e civil.
2. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda
pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a
ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação
(AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
3. No caso em apreço, a guarda municipal atuou ostensivamente com a
finalidade de reprimir a criminalidade urbana em atividade
tipicamente policial e completamente alheias as suas atribuições
constitucionais, o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas
com base nessa diligência e todas as que delas derivaram é medida
que se impõe.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.