Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- É importante registrar que os prazos processuais previstos na
legislação pátria devem ser computados de maneira global e o
reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),
considerando cada caso e suas particularidades.
- Na espécie, não considero desproporcional o período de custódia
preventiva do réu, preso desde 3/8/2021, especialmente porque é
possível verificar, pelo andamento processual, que o Juízo de
primeira instância deu regular tramitação ao feito e as
circunstâncias que ensejaram eventual dilação do prazo para remessa
do feito ao segundo grau para análise do recurso não podem ser
imputadas às instâncias ordinárias, mas sim à complexidade da causa
- que envolve a organização criminosa Primeiro Comando da Capital -
e à quantidade de réus que atuam com procuradores distintos- total
de cinco denunciados. Ademais, conforme informações prestadas pelo
Magistrado da origem, a continuação da instrução foi designada para
15/5/2023, a denotar a proximidade da conclusão da instrução.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. É importante registrar que os prazos processuais previstos na
legislação pátria devem ser computados de maneira global e o
reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF),
considerando cada caso e suas particularidades.
3. Na espécie, não considero desproporcional o período de custódia
preventiva do réu, preso desde 3/8/2021, especialmente porque é
possível verificar, pelo andamento processual, que o Juízo de
primeira instância deu regular tramitação ao feito e as
circunstâncias que ensejaram eventual dilação do prazo para remessa
do feito ao segundo grau para análise do recurso não podem ser
imputadas às instâncias ordinárias, mas sim à complexidade da causa
- que envolve a organização criminosa Primeiro Comando da Capital -
e à quantidade de réus que atuam com procuradores distintos- total
de cinco denunciados. Ademais, conforme informações prestadas pelo
Magistrado da origem, a continuação da instrução foi designada para
15/5/2023, a denotar a proximidade da conclusão da instrução.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.