STJ — 793211

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d810e172ee7c5d33485b433ef032c5b96436f9580e89342a9e213f34aae4ac5f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843089
Número de registro na fonte
202204036906
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Pressupostos processuais: um processo válido

Tema documentado no texto da fonte

Um processo precisa ser constituído e desenvolvido de modo regular para produzir uma decisão de mérito válida. “Pressupostos processuais” é uma categoria usada para organizar esses requisitos e impedimentos, mas sua classificação em existência, validade e pressupostos negativos é doutrinária: autores podem distribuir os mesmos vícios de maneiras diferentes.

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Âncoras do vínculo: pressupostos, processuais.

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REsp 1.888.868 do STJ: manutenção do decisum

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.888.868 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de manutenção do decisum e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

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Âncoras do vínculo: decisum, manutencao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. DISTINGUISHING. PARADIGMAS SEM EFEITO ERGA OMNES. VÁRIAS TESES DEFENSIVAS. ANÁLISE DO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. agravo não provido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
  2. Conforme orientação jurisprudencial, "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - [...], bastando que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (HC n. 540.196/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020).
  3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ilegalidade da busca e apreensão, a individualização das condutas e o distinguishing com os julgados trazidos no writ, razão por que eventual apreciação dos temas ensejaria a indevida supressão de instância.
  4. A propósito do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 14/2/2022).
  5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.
  6. Quanto à motivação do decreto preventivo, ao excesso de prazo e à custódia domiciliar, o writ se trata de mera reiteração de pleito anterior, recentemente avaliado (DJe 20/3/2023).
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. DISTINGUISHING. PARADIGMAS SEM EFEITO ERGA OMNES. VÁRIAS TESES DEFENSIVAS. ANÁLISE DO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREVENTIVA. MERA REITERAÇÃO. agravo não provido. 1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Conforme orientação jurisprudencial, "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - [...], bastando que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (HC n. 540.196/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020). 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ilegalidade da busca e apreensão, a individualização das condutas e o distinguishing com os julgados trazidos no writ, razão por que eventual apreciação dos temas ensejaria a indevida supressão de instância. 4. A propósito do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 14/2/2022). 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 6. Quanto à motivação do decreto preventivo, ao excesso de prazo e à custódia domiciliar, o writ se trata de mera reiteração de pleito anterior, recentemente avaliado (DJe 20/3/2023). 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.