Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. DISTINGUISHING.
PARADIGMAS SEM EFEITO ERGA OMNES. VÁRIAS TESES DEFENSIVAS. ANÁLISE
DO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREVENTIVA. MERA
REITERAÇÃO. agravo não provido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
- Conforme orientação jurisprudencial, "A decisão de recebimento da
denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de
fundamentação complexa - [...], bastando que o referido decisum
apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença
dos pressupostos processuais e das condições da ação" (HC n.
540.196/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020).
- O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ilegalidade da
busca e apreensão, a individualização das condutas e o
distinguishing com os julgados trazidos no writ, razão por que
eventual apreciação dos temas ensejaria a indevida supressão de
instância.
- A propósito do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer
de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão
geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou
de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 14/2/2022).
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. Precedentes.
- Quanto à motivação do decreto preventivo, ao excesso de prazo e à
custódia domiciliar, o writ se trata de mera reiteração de pleito
anterior, recentemente avaliado (DJe 20/3/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO CONCISA. DISTINGUISHING.
PARADIGMAS SEM EFEITO ERGA OMNES. VÁRIAS TESES DEFENSIVAS. ANÁLISE
DO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREVENTIVA. MERA
REITERAÇÃO. agravo não provido.
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de
manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Conforme orientação jurisprudencial, "A decisão de recebimento da
denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de
fundamentação complexa - [...], bastando que o referido decisum
apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença
dos pressupostos processuais e das condições da ação" (HC n.
540.196/AC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2020).
3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ilegalidade da
busca e apreensão, a individualização das condutas e o
distinguishing com os julgados trazidos no writ, razão por que
eventual apreciação dos temas ensejaria a indevida supressão de
instância.
4. A propósito do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer
de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão
geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou
de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 14/2/2022).
5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. Precedentes.
6. Quanto à motivação do decreto preventivo, ao excesso de prazo e à
custódia domiciliar, o writ se trata de mera reiteração de pleito
anterior, recentemente avaliado (DJe 20/3/2023).
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.