STJ — 804809
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece
apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nele
prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a
fixação do quantum de diminuição de pena.
2. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal
firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da
minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
A Terceira Seção desta Corte, na mesma direção, afirmou recentemente
a "possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
3ª S., DJe 1º/6/2022.)
3. No caso, a Corte regional dentro do seu livre convencimento
motivado fundamentou, com base em argumentos idôneos e específicos
dos autos, o porquê da redução em 1/6, havendo destacado, em
síntese, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, motivo
pelo qual não há nenhum ajuste a ser feito na reprimenda a ele
imposta.
4. As instâncias ordinárias mantiveram a fixação do regime inicial
fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado,
notadamente a natureza e a quantidade de drogas apreendidas e os
materiais apreendidos relacionados à traficância, elementos que, de
fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que
o cabível em razão da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, §
3º, c/c o art. 59 do CP.
5. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação
da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais
gravoso, desde que devidamente justificado com base nas
peculiaridades do caso analisado, conforme feito na hipótese dos
autos.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.