Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão foi mantida em decorrência da variedade e da
quantidade de droga apreendida, a saber, 38kg (trinta e oito quilos)
de maconha, 125g (cento e vinte e cinco gramas) de cocaína e 720g
(setecentos e vinte gramas) de crack. Enfatizou o decreto, ainda, a
anterior prisão da acusada pelo delito de tráfico de drogas no
Estado do Paraná. Assim, faz-se necessária a segregação provisória
como forma de acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E
VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da variedade e da
quantidade de droga apreendida, a saber, 38kg (trinta e oito quilos)
de maconha, 125g (cento e vinte e cinco gramas) de cocaína e 720g
(setecentos e vinte gramas) de crack. Enfatizou o decreto, ainda, a
anterior prisão da acusada pelo delito de tráfico de drogas no
Estado do Paraná. Assim, faz-se necessária a segregação provisória
como forma de acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.