Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme consta do acórdão recorrido, diante de denúncias
informando que o agravante utilizava-se de uma bicicleta para
entrega de drogas, policiais civis, após campana para averiguação,
lograram êxito em apreender com ele, nas proximidades da pracinha,
450 comprimidos de ecstasy, tendo o agravante relatado que
destinava-se a uma entrega a ser feita no local.
- Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a busca realizada e a entrada dos
policiais no domicílio do agravante de u-se em virtude do
monitoramento levado a efeito após o recebimento de informações
acerca das atividades ilícitas praticadas, circunstância que
justifica a dispensa de mandado judicial, já que havia substrato
indiciário suficiente para se concluir pela prática delituosa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consta do acórdão recorrido, diante de denúncias
informando que o agravante utilizava-se de uma bicicleta para
entrega de drogas, policiais civis, após campana para averiguação,
lograram êxito em apreender com ele, nas proximidades da pracinha,
450 comprimidos de ecstasy, tendo o agravante relatado que
destinava-se a uma entrega a ser feita no local.
2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de
Processo Penal, porquanto a busca realizada e a entrada dos
policiais no domicílio do agravante de u-se em virtude do
monitoramento levado a efeito após o recebimento de informações
acerca das atividades ilícitas praticadas, circunstância que
justifica a dispensa de mandado judicial, já que havia substrato
indiciário suficiente para se concluir pela prática delituosa.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 730961 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
51947ca59b7d3016853ed8d3068ba12eac782f2f5232b99638b47736aaa4a356. SHA-256 do comentário:4bab2b29dc4759fa3cf2d1ec7ae6440b15eaa534380c38d21c83e4eadc6db350.