STJ — 716865
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9cd2817dfa19d74e4f7e4dde456f2b48e0a6cd3e8f4d50576f59436f2cadfab
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A insurgência contra os fundamentos da prisão estabelecidos na sentença condenatória e confirmados no julgamento do recurso de apelação não foi trazida na impetração original, tratando-se de inovação recursal, inviável em agravo interno. Precedentes.
- Ademais, não foram juntados aos autos cópia do édito condenatório ou do acórdão impugnado, sendo, também por esse motivo, inviável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal imposto ao réu.
- Agravo regimental do qual não se conhece.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
1. A insurgência contra os fundamentos da prisão estabelecidos na
sentença condenatória e confirmados no julgamento do recurso de
apelação não foi trazida na impetração original, tratando-se de
inovação recursal, inviável em agravo interno. Precedentes.
2. Ademais, não foram juntados aos autos cópia do édito condenatório
ou do acórdão impugnado, sendo, também por esse motivo, inviável
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal imposto ao
réu.
3. Agravo regimental do qual não se conhece.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.