STJ — 777361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-05-15Data da publicação: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 283c63c003d7a1d676904d2616f0a36e33fb818927d33bd93480ff1a000c1300

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843101
Número de registro na fonte
202203259028
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE SUPERADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
  2. No caso em tela, embora a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão, foram valoradas negativamente as vetoriais gravosas das circunstâncias do crime e da natureza dos entorpecentes, tendo o magistrado sentenciante justificado a fixação do regime fechado "porque permaneceram longo tempo associados para a prática do tráfico de entorpecentes, inclusive mantendo relações e se subordinando a membro do Primeiro Comando da Capital, o que demonstra envolvimento com a criminalidade em nível não compatível com o início em regime aberto, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal", o que é admitido para o recrudescimento do regime para início de resgate da sanção.
  3. O pleito de detração do tempo de prisão provisória está superado, pois há notícia de que foi iniciado o cumprimento da pena em 24/10/2022, tendo o juízo da execução deduzido o tempo cumprido cautelarmente para fixar o regime inicial semiaberto, conforme consulta à execução n. 0007627-78.2022.8.26.0521.
  4. O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE SUPERADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. No caso em tela, embora a pena aplicada seja inferior a 8 anos de reclusão, foram valoradas negativamente as vetoriais gravosas das circunstâncias do crime e da natureza dos entorpecentes, tendo o magistrado sentenciante justificado a fixação do regime fechado "porque permaneceram longo tempo associados para a prática do tráfico de entorpecentes, inclusive mantendo relações e se subordinando a membro do Primeiro Comando da Capital, o que demonstra envolvimento com a criminalidade em nível não compatível com o início em regime aberto, com fundamento no art. 33, §3º, do Código Penal", o que é admitido para o recrudescimento do regime para início de resgate da sanção. 3. O pleito de detração do tempo de prisão provisória está superado, pois há notícia de que foi iniciado o cumprimento da pena em 24/10/2022, tendo o juízo da execução deduzido o tempo cumprido cautelarmente para fixar o regime inicial semiaberto, conforme consulta à execução n. 0007627-78.2022.8.26.0521. 4. O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.