Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL
APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE SUPERADA . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu
e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- No caso em tela, embora a pena aplicada seja inferior a 8 anos de
reclusão, foram valoradas negativamente as vetoriais gravosas das
circunstâncias do crime e da natureza dos entorpecentes, tendo o
magistrado sentenciante justificado a fixação do regime fechado
"porque permaneceram longo tempo associados para a prática do
tráfico de entorpecentes, inclusive mantendo relações e se
subordinando a membro do Primeiro Comando da Capital, o que
demonstra envolvimento com a criminalidade em nível não compatível
com o início em regime aberto, com fundamento no art. 33, §3º, do
Código Penal", o que é admitido para o recrudescimento do regime
para início de resgate da sanção.
- O pleito de detração do tempo de prisão provisória está superado,
pois há notícia de que foi iniciado o cumprimento da pena em
24/10/2022, tendo o juízo da execução deduzido o tempo cumprido
cautelarmente para fixar o regime inicial semiaberto, conforme
consulta à execução n. 0007627-78.2022.8.26.0521.
- O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi debatido pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. REGIME PRISIONAL.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL
APLICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TESE SUPERADA . AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu
e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. No caso em tela, embora a pena aplicada seja inferior a 8 anos de
reclusão, foram valoradas negativamente as vetoriais gravosas das
circunstâncias do crime e da natureza dos entorpecentes, tendo o
magistrado sentenciante justificado a fixação do regime fechado
"porque permaneceram longo tempo associados para a prática do
tráfico de entorpecentes, inclusive mantendo relações e se
subordinando a membro do Primeiro Comando da Capital, o que
demonstra envolvimento com a criminalidade em nível não compatível
com o início em regime aberto, com fundamento no art. 33, §3º, do
Código Penal", o que é admitido para o recrudescimento do regime
para início de resgate da sanção.
3. O pleito de detração do tempo de prisão provisória está superado,
pois há notícia de que foi iniciado o cumprimento da pena em
24/10/2022, tendo o juízo da execução deduzido o tempo cumprido
cautelarmente para fixar o regime inicial semiaberto, conforme
consulta à execução n. 0007627-78.2022.8.26.0521.
4. O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi debatido pelo
Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena
de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.