Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDADE DE
VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
- No caso, o agravado estava em frente a uma residência com 2
colegas quando a polícia os abordou e realizou a revista pessoal,
sob a alegação de atitude suspeita, quando localizaram 108g (cento e
oito gramas) de cocaína e 82g (oitenta e dois gramas) de maconha.
- Como já salientado, a alegação não aferível de "atitude suspeita"
é insuficiente para a realização de busca pessoal, que demanda a
visualização de corpo de delito ou de prática de ilícito penal.
- Ademais, o Estado acusador e penalizador tentou transferir o ônus
probatório ao réu, ao afirmar que ele "poderia ter arrolado tais
indivíduos como testemunhas, mas não o fez".
- Dado o vigente sistema acusatório, caberia ao Ministério Público
arrolar qualquer testemunha, que não somente os policiais, para dar
robustez ao contexto fático narrado na incoativa, e tal inércia
mereceria ser valorada em desfavor da acusação.
- Por fim, a estratégia da defesa de não arrolar testemunhas deve
ser vista como desdobramento do direito ao silêncio e, como tal, não
pode ser valorada negativamente contra as alegações defensivas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDADE DE
VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca
pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não
identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
2. No caso, o agravado estava em frente a uma residência com 2
colegas quando a polícia os abordou e realizou a revista pessoal,
sob a alegação de atitude suspeita, quando localizaram 108g (cento e
oito gramas) de cocaína e 82g (oitenta e dois gramas) de maconha.
3. Como já salientado, a alegação não aferível de "atitude suspeita"
é insuficiente para a realização de busca pessoal, que demanda a
visualização de corpo de delito ou de prática de ilícito penal.
4. Ademais, o Estado acusador e penalizador tentou transferir o ônus
probatório ao réu, ao afirmar que ele "poderia ter arrolado tais
indivíduos como testemunhas, mas não o fez".
5. Dado o vigente sistema acusatório, caberia ao Ministério Público
arrolar qualquer testemunha, que não somente os policiais, para dar
robustez ao contexto fático narrado na incoativa, e tal inércia
mereceria ser valorada em desfavor da acusação.
6. Por fim, a estratégia da defesa de não arrolar testemunhas deve
ser vista como desdobramento do direito ao silêncio e, como tal, não
pode ser valorada negativamente contra as alegações defensivas.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.