Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
NÃO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAM ENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
- Na presente hipótese, a quantidade de droga apreendida não
autoriza a conclusão de que a conduta do agravado estaria revestida
de maior grau de reprovabilidade a justificar a fixação de regime
prisional mais gravoso do que aquele previsto para o quantum da
pena.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
NÃO ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAM ENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei
n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre
as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da
droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
2. Na presente hipótese, a quantidade de droga apreendida não
autoriza a conclusão de que a conduta do agravado estaria revestida
de maior grau de reprovabilidade a justificar a fixação de regime
prisional mais gravoso do que aquele previsto para o quantum da
pena.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 722810>>-RS, <<AgRg no HC 536758>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.