STJ — 1101523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1435c418fc257831b9574555f8d8d7db65238a622d38e96a7f96091afc7b29fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465163
Número de registro na fonte
202602117580
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1101523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1435c418fc257831b9574555f8d8d7db65238a622d38e96a7f96091afc7b29fe. SHA-256 do comentário: 2186c638e0b5b5264b9dc8cd456d8fc05e6bf555947e247819c18b8d76760656.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1435c418fc257831b9574555f8d8d7db65238a622d38e96a7f96091afc7b29fe
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FLAGRANTE DELITO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE. NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Precedentes.
  2. Nos termos do Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016).
  3. No caso, o Tribunal de origem assentou a licitude do ingresso domiciliar com base em denúncia anônima específica e monitoramento prévio, tendo os policiais visualizado negociação de entorpecente, seguida da apreensão de entorpecentes, quadro que revela fundadas razões e situação de flagrante delito.
  4. A jurisprudência do STF e a desta Corte Superior admitem a busca domiciliar sem mandado em delitos permanentes, quando presentes elementos concretos de justa causa, como denúncia específica, monitoramento e constatação de mercancia, hipóteses corroboradas nos autos. Precedentes.
  5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via, que não admite dilação probatória, sobretudo diante dos depoimentos policiais firmes e harmônicos ratificados em juízo. Precedentes.
  6. Na dosimetria, a exasperação da pena-base deve observar os parâmetros dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, sendo desproporcional o aumento fundado exclusivamente na natureza da droga quando apreendida quantidade ínfima, como na espécie (11,98 g de cocaína e 4,75 g de maconha), impondo-se o redimensionamento da basilar. Precedentes.
  7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por sucedâneo, afastou a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e das provas correlatas, rechaçou o pedido de absolvição ou desclassificação na via estreita e concedeu, de ofício, a ordem para nova individualização das penas, em razão da ínfima quantidade de droga.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FLAGRANTE DELITO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE. NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada, ressalvada a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. Nos termos do Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]" (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 3. No caso, o Tribunal de origem assentou a licitude do ingresso domiciliar com base em denúncia anônima específica e monitoramento prévio, tendo os policiais visualizado negociação de entorpecente, seguida da apreensão de entorpecentes, quadro que revela fundadas razões e situação de flagrante delito. 4. A jurisprudência do STF e a desta Corte Superior admitem a busca domiciliar sem mandado em delitos permanentes, quando presentes elementos concretos de justa causa, como denúncia específica, monitoramento e constatação de mercancia, hipóteses corroboradas nos autos. Precedentes. 5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência incompatível com a presente via, que não admite dilação probatória, sobretudo diante dos depoimentos policiais firmes e harmônicos ratificados em juízo. Precedentes. 6. Na dosimetria, a exasperação da pena-base deve observar os parâmetros dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, sendo desproporcional o aumento fundado exclusivamente na natureza da droga quando apreendida quantidade ínfima, como na espécie (11,98 g de cocaína e 4,75 g de maconha), impondo-se o redimensionamento da basilar. Precedentes. 7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus por sucedâneo, afastou a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e das provas correlatas, rechaçou o pedido de absolvição ou desclassificação na via estreita e concedeu, de ofício, a ordem para nova individualização das penas, em razão da ínfima quantidade de droga. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280), [[RE-AgR 1447032]], [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]], [[ARE-AgR 1439357]] (INGRESSO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE) STF - [[HC 169788]] (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FRAÇÃO - INCREMENTO DA PENA) STJ - <<AgRg no HC 872877>>-RS, <<AgRg no HC 900528>>-GO (PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg no REsp 2203257>>-RS, <<AgRg no HC 834172>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.