Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMA ESPECÍFICA. FLAGRANTE DELITO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejada, ressalvada a concessão de ordem de ofício em
caso de flagrante ilegalidade. Precedentes.
- Nos termos do Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]" (RE
n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
de 10/5/2016).
- No caso, o Tribunal de origem assentou a licitude do ingresso
domiciliar com base em denúncia anônima específica e monitoramento
prévio, tendo os policiais visualizado negociação de entorpecente,
seguida da apreensão de entorpecentes, quadro que revela fundadas
razões e situação de flagrante delito.
- A jurisprudência do STF e a desta Corte Superior admitem a busca
domiciliar sem mandado em delitos permanentes, quando presentes
elementos concretos de justa causa, como denúncia específica,
monitoramento e constatação de mercancia, hipóteses corroboradas nos
autos. Precedentes.
- A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência incompatível com a presente via, que
não admite dilação probatória, sobretudo diante dos depoimentos
policiais firmes e harmônicos ratificados em juízo. Precedentes.
- Na dosimetria, a exasperação da pena-base deve observar os
parâmetros dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal,
sendo desproporcional o aumento fundado exclusivamente na natureza
da droga quando apreendida quantidade ínfima, como na espécie (11,98
g de cocaína e 4,75 g de maconha), impondo-se o redimensionamento
da basilar. Precedentes.
- Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus
por sucedâneo, afastou a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e
das provas correlatas, rechaçou o pedido de absolvição ou
desclassificação na via estreita e concedeu, de ofício, a ordem para
nova individualização das penas, em razão da ínfima quantidade de
droga.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA
ANÔNIMA ESPECÍFICA. FLAGRANTE DELITO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejada, ressalvada a concessão de ordem de ofício em
caso de flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. Nos termos do Tema n. 280 da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]" (RE
n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe
de 10/5/2016).
3. No caso, o Tribunal de origem assentou a licitude do ingresso
domiciliar com base em denúncia anônima específica e monitoramento
prévio, tendo os policiais visualizado negociação de entorpecente,
seguida da apreensão de entorpecentes, quadro que revela fundadas
razões e situação de flagrante delito.
4. A jurisprudência do STF e a desta Corte Superior admitem a busca
domiciliar sem mandado em delitos permanentes, quando presentes
elementos concretos de justa causa, como denúncia específica,
monitoramento e constatação de mercancia, hipóteses corroboradas nos
autos. Precedentes.
5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28
da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conteúdo
fático-probatório, providência incompatível com a presente via, que
não admite dilação probatória, sobretudo diante dos depoimentos
policiais firmes e harmônicos ratificados em juízo. Precedentes.
6. Na dosimetria, a exasperação da pena-base deve observar os
parâmetros dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal,
sendo desproporcional o aumento fundado exclusivamente na natureza
da droga quando apreendida quantidade ínfima, como na espécie (11,98
g de cocaína e 4,75 g de maconha), impondo-se o redimensionamento
da basilar. Precedentes.
7. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus
por sucedâneo, afastou a alegada ilicitude do ingresso domiciliar e
das provas correlatas, rechaçou o pedido de absolvição ou
desclassificação na via estreita e concedeu, de ofício, a ordem para
nova individualização das penas, em razão da ínfima quantidade de
droga.
8. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),
[[RE-AgR 1447032]], [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]],
[[ARE-AgR 1439357]]
(INGRESSO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE)
STF - [[HC 169788]]
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FRAÇÃO - INCREMENTO DA PENA)
STJ - <<AgRg no HC 872877>>-RS, <<AgRg no HC 900528>>-GO
(PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
STJ - <<AgRg no REsp 2203257>>-RS, <<AgRg no HC 834172>>-PA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00244
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1101523 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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