STJ — 756530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26a0ae662cf546a8857edc08fb0ade7c35848a82594040be4de79efe68bd02e8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da conduta, uma vez constatada a multirreincidência do agente.
- A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. No caso, não é socialmente recomendável a aplicação do princípio
da insignificância, dada a ausência de mínima ofensividade da
conduta, uma vez constatada a multirreincidência do agente.
3. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp n.
221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.