Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA.
MODULAÇÃO DA MINORANTE. MULA. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. BIS IN IDEM
NÃO VERIFICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria relativa à incompetência absoluta não foi examinada
pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte
Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo
as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a
fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC
n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
- Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as
drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram
apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia
Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia
judiciária no patrulhamento das rodovias. Não foi possível vistoriar
de imediato o veículo, dada a pouca visibilidade e o período
noturno, sendo retido o bem por situação irregular e para maiores
averiguações, diante das respostas incoerentes do agravante a
respeito do destino, origem e motivo da viagem.
- Indicado fundamento concreto para ensejar elevação da pena-base
pelo dobro, considerando a grande quantidade apreendida (quase 360kg
de cocaína).
- É válida a motivação para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado em fração menor dada a situação de mula, sem evidenciar
bis in idem ou revelar flagrante ilegalidade, haja vista que, mesmo
como transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA.
MODULAÇÃO DA MINORANTE. MULA. CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS. BIS IN IDEM
NÃO VERIFICADO.
1. A matéria relativa à incompetência absoluta não foi examinada
pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação por esta Corte
Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de
instância.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo
as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a
fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC
n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de
25/5/2017).
3. Não há ilegalidade na busca veicular realizada, haja vista que as
drogas, escondidas em dois tanques de combustível, foram
apreendidas em regular fiscalização realizada pela Polícia
Rodoviária Federal, conduta inerente às funções legais e de polícia
judiciária no patrulhamento das rodovias. Não foi possível vistoriar
de imediato o veículo, dada a pouca visibilidade e o período
noturno, sendo retido o bem por situação irregular e para maiores
averiguações, diante das respostas incoerentes do agravante a
respeito do destino, origem e motivo da viagem.
4. Indicado fundamento concreto para ensejar elevação da pena-base
pelo dobro, considerando a grande quantidade apreendida (quase 360kg
de cocaína).
5. É válida a motivação para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado em fração menor dada a situação de mula, sem evidenciar
bis in idem ou revelar flagrante ilegalidade, haja vista que, mesmo
como transportador, o acusado se deixou cooptar pelo tráfico.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.