STJ — 789413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85be3ff1cb0995741ecaa4d3c191d7449b8e8b11b24e98f5cbadaaac585778fd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social" (HC n. 567.850/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
- Tratando-se de quantidade não expressiva de entorpecentes - 5,8 gramas de maconha, um tablete de 400 gramas de maconha, 20 trouxinhas de cocaína, totalizando 6,2 gramas -, a custódia preventiva não se revela imprescindível.
- A teor do enunciado da Súmula n. 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre o tema", o que, como se observa, é o caso dos autos.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGA. DESPROPORCIONALIDADE
DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM.
1. "A Sexta Turma desta Corte tem entendido que o tráfico flagrado
de não relevante quantidade de drogas somente com especial
justificação permitirá a prisão por risco social" (HC n. 567.850/GO,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020,
DJe 30/6/2020).
2. Tratando-se de quantidade não expressiva de entorpecentes - 5,8
gramas de maconha, um tablete de 400 gramas de maconha, 20
trouxinhas de cocaína, totalizando 6,2 gramas -, a custódia
preventiva não se revela imprescindível.
3. A teor do enunciado da Súmula n. 568/STJ, "o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
sobre o tema", o que, como se observa, é o caso dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.