STJ — 706417

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ef588bd3d1791d0454edc5af19b3b98b2e39b6cd9b9ef178509cacb20ec84b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pena-base do delito de estupro foi exasperada em 2 anos e 10 meses, considerando-se a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do delito.
  2. Relativamente à culpabilidade, destacou-se singular situação de pânico e sofrimento, uso de objeto cortante para arrastar (a vítima) para o mato e enforcamento para não pedir ajuda, o que evidencia um maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o incremento na pena-base.
  3. Além dos atos libidinosos, a tentativa do crime ocorreu na presença de várias testemunhas, inclusive mulheres presenciaram o fato, de modo a revelar também a viabilidade de negativação das circunstâncias do crime, denotando maior gravidade.
  4. No que tange às consequências do delito, foram valoradas negativamente, pois houve a necessidade de ser submetida a tratamento psicológico, devido à severidade dos danos do evento sobre a vítima.
  5. Considerando o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, devido ao fato da condenação estar lastreada em outras provas, fica impossibilitada a compensação com a agravante da reincidência.
  6. A fração de redução em razão da tentativa (1/3) restou fixada em razão do iter criminis percorrido ? o réu já havia se ultrapassado as roupas e obtido contato com partes íntimas, sendo obstado pela relutância da vítima e interferência de terceiro, pelo que não há como infirmar a decisão proferida pelas instâncias ordinárias. A (eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do resultado consumativo demandaria incursão na esfera fático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus. Precedentes.
  7. Dada a manutenção da pena como fixada pelas instâncias ordinárias, a alteração do regime fechado fica prejudicada.
  8. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTRAS PROVAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PREJUDICADA. 1. A pena-base do delito de estupro foi exasperada em 2 anos e 10 meses, considerando-se a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e as consequências do delito. 2. Relativamente à culpabilidade, destacou-se singular situação de pânico e sofrimento, uso de objeto cortante para arrastar (a vítima) para o mato e enforcamento para não pedir ajuda, o que evidencia um maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando o incremento na pena-base. 3. Além dos atos libidinosos, a tentativa do crime ocorreu na presença de várias testemunhas, inclusive mulheres presenciaram o fato, de modo a revelar também a viabilidade de negativação das circunstâncias do crime, denotando maior gravidade. 4. No que tange às consequências do delito, foram valoradas negativamente, pois houve a necessidade de ser submetida a tratamento psicológico, devido à severidade dos danos do evento sobre a vítima. 5. Considerando o não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, devido ao fato da condenação estar lastreada em outras provas, fica impossibilitada a compensação com a agravante da reincidência. 6. A fração de redução em razão da tentativa (1/3) restou fixada em razão do iter criminis percorrido ? o réu já havia se ultrapassado as roupas e obtido contato com partes íntimas, sendo obstado pela relutância da vítima e interferência de terceiro, pelo que não há como infirmar a decisão proferida pelas instâncias ordinárias. A (eventual) conclusão de que o iter criminis não se aproximou do resultado consumativo demandaria incursão na esfera fático-probatória dos autos, inviável em habeas corpus. Precedentes. 7. Dada a manutenção da pena como fixada pelas instâncias ordinárias, a alteração do regime fechado fica prejudicada. 8. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TENTATIVA - PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - INCURSÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 708681>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.