STJ — 701459
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9559133ea9e342f051c8727b36b695bb3a22f95c61bebcf774d93be2a35558e3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível à instância a quo, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, arrimar-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena e as circunstâncias fáticas estabelecidas estabelecidas na sentença e na exordial acusatória.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de afastamento da valoração da conduta social, mas sem reflexo na pena, tendo em vista que o paciente é multirreincidente, o que poderia influenciar na consideração de maus antecedentes. Além disso, também se visualizou o decote da agravante da calamidade pública, mas sem redução da pena, pelo maior peso à reincidência, ante o amplo histórico criminal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE REFORMATIO
IN PEJUS.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é possível à
instância a quo, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao
réu, arrimar-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira
instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar
ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados
os limites da pena e as circunstâncias fáticas estabelecidas
estabelecidas na sentença e na exordial acusatória.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de
afastamento da valoração da conduta social, mas sem reflexo na pena,
tendo em vista que o paciente é multirreincidente, o que poderia
influenciar na consideração de maus antecedentes. Além disso, também
se visualizou o decote da agravante da calamidade pública, mas sem
redução da pena, pelo maior peso à reincidência, ante o amplo
histórico criminal.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO DEFENSIVO - NOVOS FUNDAMENTOS - PENA NÃO AGRAVADA -
REFORMATIO IN PEJUS - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 509307>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1407518>>-SP,
<<AgRg no HC 562074>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.