STJ — 790623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f49ceca2f39b24be5aacc47a0f62358b8b66cca222146dfa0028ff99fc009235

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 567/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (STJ, Súmula n. 567, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016).
  2. A vigilância dirigida pessoalmente a determinado Réu em estabelecimento não é causa para reconhecer de maneira apriorística a atipicidade da conduta.
  3. "Para reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de que houve a inversão da posse dos bens ou de que a recorrente saiu do estabelecimento comercial com as mercadorias nos dois delitos implicaria rever fatos e provas, o que encontra impeço pela Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 2.073.614/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022).
  4. Mérito da manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhido. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 567/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO. MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (STJ, Súmula n. 567, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016). 2. A vigilância dirigida pessoalmente a determinado Réu em estabelecimento não é causa para reconhecer de maneira apriorística a atipicidade da conduta. 3. "Para reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de que houve a inversão da posse dos bens ou de que a recorrente saiu do estabelecimento comercial com as mercadorias nos dois delitos implicaria rever fatos e provas, o que encontra impeço pela Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 2.073.614/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022). 4. Mérito da manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhido. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO - SISTEMA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PARTICULAR - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CRIME IMPOSSÍVEL) STJ - <<REsp 1385621>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 924), <<AgRg nos EDcl no AREsp 1142327>>-SP, <<AgRg no REsp 1937308>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.