Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR
QUE HOUVE INGRESSO DA AUTORIDADE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Espécie em que o Agravante foi condenado pela prática do delito
descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa. Isso
porque possuía arma de fogo, calibre 22, desmuniciada, em desacordo
com determinação legal e regulamentar.
- As razões do habeas corpus, e do presente agravo regimental,
estão fundadas no aduzido ingresso forçado da Autoridade policial na
residência do genitor do Agravante.
- As instâncias ordinárias deixaram assentado que, após as
instruções do Agravante sobre a localização, a arma foi entregue aos
agentes pelo seu pai. Essa circunstância, todavia, não foi rechaçada
na petição de habeas corpus; e a alegação de que os policias
confirmaram que adentraram na residência não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal estadual.
- Desse modo, não está demonstrada a ilegalidade defendida no
presente feito, pois, segundo a prova produzida em juízo, não está
evidenciado que houve o ingresso dos policiais no domicílio do Réu.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR
QUE HOUVE INGRESSO DA AUTORIDADE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Espécie em que o Agravante foi condenado pela prática do delito
descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 (um)
ano e 2 (dois) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa. Isso
porque possuía arma de fogo, calibre 22, desmuniciada, em desacordo
com determinação legal e regulamentar.
2. As razões do habeas corpus, e do presente agravo regimental,
estão fundadas no aduzido ingresso forçado da Autoridade policial na
residência do genitor do Agravante.
3. As instâncias ordinárias deixaram assentado que, após as
instruções do Agravante sobre a localização, a arma foi entregue aos
agentes pelo seu pai. Essa circunstância, todavia, não foi rechaçada
na petição de habeas corpus; e a alegação de que os policias
confirmaram que adentraram na residência não foi objeto de
apreciação pelo Tribunal estadual.
4. Desse modo, não está demonstrada a ilegalidade defendida no
presente feito, pois, segundo a prova produzida em juízo, não está
evidenciado que houve o ingresso dos policiais no domicílio do Réu.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.