STJ — 651533

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5124cbe166694d213518599ff8617e8cadcf6e6031a16ea0f39f7517b765267

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843226
Número de registro na fonte
202100735892
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e5124cbe166694d213518599ff8617e8cadcf6e6031a16ea0f39f7517b765267
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INGRESSO DA AUTORIDADE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Espécie em que o Agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa. Isso porque possuía arma de fogo, calibre 22, desmuniciada, em desacordo com determinação legal e regulamentar.
  2. As razões do habeas corpus, e do presente agravo regimental, estão fundadas no aduzido ingresso forçado da Autoridade policial na residência do genitor do Agravante.
  3. As instâncias ordinárias deixaram assentado que, após as instruções do Agravante sobre a localização, a arma foi entregue aos agentes pelo seu pai. Essa circunstância, todavia, não foi rechaçada na petição de habeas corpus; e a alegação de que os policias confirmaram que adentraram na residência não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual.
  4. Desse modo, não está demonstrada a ilegalidade defendida no presente feito, pois, segundo a prova produzida em juízo, não está evidenciado que houve o ingresso dos policiais no domicílio do Réu.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE INGRESSO DA AUTORIDADE POLICIAL NA RESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Espécie em que o Agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, mais 11 (onze) dias-multa. Isso porque possuía arma de fogo, calibre 22, desmuniciada, em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. As razões do habeas corpus, e do presente agravo regimental, estão fundadas no aduzido ingresso forçado da Autoridade policial na residência do genitor do Agravante. 3. As instâncias ordinárias deixaram assentado que, após as instruções do Agravante sobre a localização, a arma foi entregue aos agentes pelo seu pai. Essa circunstância, todavia, não foi rechaçada na petição de habeas corpus; e a alegação de que os policias confirmaram que adentraram na residência não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual. 4. Desse modo, não está demonstrada a ilegalidade defendida no presente feito, pois, segundo a prova produzida em juízo, não está evidenciado que houve o ingresso dos policiais no domicílio do Réu. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.