STJ — 156050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 633a3f41ba90acbce1bbb35dfe6f08306e4c72ad5787a1440201833840c47378

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE TRADUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO PELA DEFESA. AGRAVANTE CAPAZ DE COMPREENDER AS QUESTÕES FORMULADAS, ALÉM DE AUXILIADO POR SERVIDOR DA POLÍCIA FEDERAL. DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. SUPERAÇÃO DE NULIDADES DECORRENTES DO FLAGRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do que a defesa alega quanto ao fato de o agravante ? de nacionalidade paraguaia ? não ter sido acompanhado por intérprete/tradutor na fase inquisitória, consta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva que "as respostas do custodiado ROBERTO BENITEZ aos questionamentos formulados pelo Juízo, são compatíveis com aqueles declarados perante à Autoridade Policial, o que leva a crer que, apesar da ausência de tradutor oficial, o ato foi acompanhado por agente que conseguiu, com êxito, extrair e relatar com adequação a versão narrada pelo autuado". Ou seja, além de o agravante entender grande parte dos questionamentos, ainda contou com o auxílio de um servidor da Polícia Federal, que, quando necessário, lhe traduzia as questões formuladas.
  2. Nos termos do art. 563 do CPP, no que tange às nulidades processuais, incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso.
  3. As nulidades porventura existentes na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista a constituição de novo título a justificar a privação da liberdade.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE POR AUSÊNCIA DE TRADUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO PELA DEFESA. AGRAVANTE CAPAZ DE COMPREENDER AS QUESTÕES FORMULADAS, ALÉM DE AUXILIADO POR SERVIDOR DA POLÍCIA FEDERAL. DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. SUPERAÇÃO DE NULIDADES DECORRENTES DO FLAGRANTE. 1. Ao contrário do que a defesa alega quanto ao fato de o agravante ? de nacionalidade paraguaia ? não ter sido acompanhado por intérprete/tradutor na fase inquisitória, consta da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva que "as respostas do custodiado ROBERTO BENITEZ aos questionamentos formulados pelo Juízo, são compatíveis com aqueles declarados perante à Autoridade Policial, o que leva a crer que, apesar da ausência de tradutor oficial, o ato foi acompanhado por agente que conseguiu, com êxito, extrair e relatar com adequação a versão narrada pelo autuado". Ou seja, além de o agravante entender grande parte dos questionamentos, ainda contou com o auxílio de um servidor da Polícia Federal, que, quando necessário, lhe traduzia as questões formuladas. 2. Nos termos do art. 563 do CPP, no que tange às nulidades processuais, incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso. 3. As nulidades porventura existentes na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista a constituição de novo título a justificar a privação da liberdade. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADES - SUPERVENIENTE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - SUPERAÇÃO) STJ - <<HC 429366>>-PR, <<RHC 108338>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.