STJ — 2295036

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-05-16Data da publicação: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc4d53572146b4dd197735fdd5e208a3b9e9ad5f2147a63238547f8ef83d13eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843298
Número de registro na fonte
202300442124
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2295036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc4d53572146b4dd197735fdd5e208a3b9e9ad5f2147a63238547f8ef83d13eb. SHA-256 do comentário: eae8d67b4a0477cab1b3b6801b9f486e882ce90ba6d20bc994200f16564da0bd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Delineado pelas instâncias de origem que a falsificação do documento de identidade (RG) não era grosseira, em especial com base no testemunho dos policiais, a alteração de tal entendimento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual inaplicável o princípio bagatelar" (AgRg no AREsp n. 1.585.414/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2020).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Delineado pelas instâncias de origem que a falsificação do documento de identidade (RG) não era grosseira, em especial com base no testemunho dos policiais, a alteração de tal entendimento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual inaplicável o princípio bagatelar" (AgRg no AREsp n. 1.585.414/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2020). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.