Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OBSCURIDADE. ANULAÇÃO TOTAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
- Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado
do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
- No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido
denúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em
aplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a
apreensão, em poder do embargante, de 980g (novecentos e oitenta
gramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência,
onde encontraram mais drogas, circunstâncias que motivaram a
anulação somente das provas obtidas mediante ingresso forçado no
domicílio, porquanto se entendeu pela legalidade da abordagem
pessoal e busca veicular em razão das fundadas razões para tanto,
entendimento mantido por unanimidade nesta Turma no julgamento do
agravo regimental.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OBSCURIDADE. ANULAÇÃO TOTAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de
embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar
ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já
suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado
do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode
ser admitido.
3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido
denúncias anônimas e visualizado oferta de venda de drogas em
aplicativo de rede social, o que motivou a abordagem policial e a
apreensão, em poder do embargante, de 980g (novecentos e oitenta
gramas) de skank. Posteriormente, ingressaram em sua residência,
onde encontraram mais drogas, circunstâncias que motivaram a
anulação somente das provas obtidas mediante ingresso forçado no
domicílio, porquanto se entendeu pela legalidade da abordagem
pessoal e busca veicular em razão das fundadas razões para tanto,
entendimento mantido por unanimidade nesta Turma no julgamento do
agravo regimental.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.