Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
decisum embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
- Não há falar em omissão, se o tema sequer foi tratado pela defesa
no reclamo ordinário, ao mero argumento de que a matéria, de ordem
pública, deveria ser apreciada ex officio. Precedentes.
- Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão
legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração
eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado
para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de
recolhimento domiciliar compulsório.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
decisum embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. Não há falar em omissão, se o tema sequer foi tratado pela defesa
no reclamo ordinário, ao mero argumento de que a matéria, de ordem
pública, deveria ser apreciada ex officio. Precedentes.
3. Segundo a orientação desta Corte Superior, à míngua de previsão
legal, o tempo de cumprimento da medida cautelar de monitoração
eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, não deve ser computado
para fins de detração penal, se não houver intervalo algum de
recolhimento domiciliar compulsório.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OMISSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 639681>>-SC, <<AgRg no HC 623101>>-SC
(DETRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA -
PERÍODO EM LIBERDADE PROVISÓRIA - REFLEXOS)
STJ - <<AgRg no HC 649804>>-DF, <<AgRg no HC 693581>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319 INC:00009 ART:00619
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.