STJ — 2290364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 687100367b4ebc484a5f0bad70ff56b05f543610f3b5561f832a64fb4713c712
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ACÓRDÃO EM CAPÍTULOS. LEITURA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A técnica de divisão do acórdão recorrido em capítulos não implica a apartação entre o cômputo dosimétrico e as razões de fato e de direito que o fundamentam.
- Não constitui inovação na fundamentação a leitura integral do acórdão recorrido para verificar a adequação da fração de diminuição referente à tentativa.
- A fração de diminuição de 1/3 decorrente da tentativa é a que mais se adequa à espécie, haja vista o elevado grau de avanço no iter criminis.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ACÓRDÃO EM
CAPÍTULOS. LEITURA INTEGRAL. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A técnica de divisão do acórdão recorrido em capítulos não
implica a apartação entre o cômputo dosimétrico e as razões de fato
e de direito que o fundamentam.
2. Não constitui inovação na fundamentação a leitura integral do
acórdão recorrido para verificar a adequação da fração de diminuição
referente à tentativa.
3. A fração de diminuição de 1/3 decorrente da tentativa é a que
mais se adequa à espécie, haja vista o elevado grau de avanço no
iter criminis.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.