STJ — 1868342

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2023-04-24Data da publicação: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97038f18043fc4edc3dcf8ef7c7c609226d588b5dde9f9c399de24f22951a540

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843451
Número de registro na fonte
202000704838
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 97038f18043fc4edc3dcf8ef7c7c609226d588b5dde9f9c399de24f22951a540
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: 97038f18043fc4edc3dcf8ef7c7c609226d588b5dde9f9c399de24f22951a540
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO CONHECIDA PELA CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA DEFINITIVA DO EMBARGANTE DISPOSTA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO, AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE, A SER ESPECIFICADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇ…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS NÃO CONHECIDA PELA CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PENA DEFINITIVA DO EMBARGANTE DISPOSTA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO, AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DETERMINADA A SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE, A SER ESPECIFICADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. Embargos de declaração rejeitados. Concedido habeas corpus de ofício, para possibilitar que o Juízo da Execução promova a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 476367>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.