Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL E
POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o ingresso forçado na casa da companheira do Agravado
não possui fundadas razões, pois apoiado apenas na circunstância de
que fora "visto, em via pública, em posse de objeto suspeito e,
quando percebeu a aproximação dos policiais militares, empreendeu
fuga, dirigindo-se para o interior do imóvel". Até o momento da
abordagem da residência, não se sabia o que estava na posse do Réu.
- Hipótese em que a dinâmica dos fatos não dispensa investigações
prévias ou mandado judicial para ingresso na residência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL E
POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES E RECEPTAÇÃO. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, o ingresso forçado na casa da companheira do Agravado
não possui fundadas razões, pois apoiado apenas na circunstância de
que fora "visto, em via pública, em posse de objeto suspeito e,
quando percebeu a aproximação dos policiais militares, empreendeu
fuga, dirigindo-se para o interior do imóvel". Até o momento da
abordagem da residência, não se sabia o que estava na posse do Réu.
2. Hipótese em que a dinâmica dos fatos não dispensa investigações
prévias ou mandado judicial para ingresso na residência.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS
RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 759596>>-RS,
<<EDcl no AgRg no HC 638662>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.