STJ — 2223286
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02d0a831d54a4c8c6b20a4d83c153bcab03999a36f8d02f5da939d8ed9b9c4dd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. AFASTAMENTO HEDIONDEZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - SÚMULA N. 126/STF - INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. HC DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO QUAL NÃO SE CONHECE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).
- A decisão que inadmitiu o recurso especial consignou que, "com relação à hediondez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 não retiraram a equiparação do delito de tráfico de drogas a crime hediondo, haja vista que tal classificação está prevista na Constituição Federal (artigo 5°, inciso XLIII, da CF)" (e-STJ fl. 83).
- A decisão de inadmissibilidade fundou-se em preceito constitucional (art. 5º, XLIII, da CF), porém o recorrente não manejou o respectivo recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ.
- Não basta a assertiva genérica que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade para o fim de afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- "Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção" (AgRg no AREsp n. 2.165.326/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- Agravo regimental do qual não se conhece.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.