STJ — 2060740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e7cf2de8317d3bb7467329bfa3553c099c9cc694a3618d6a325368df73470cf
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. HC DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da análise do acórdão proferido em sede de apelação, constata-se que o Tribunal de origem não analisou o pedido de detração penal nos termos do que dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Ausente, portanto, o preenchimento do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- Por outro lado, "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais" (AgRg no AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022), o que não ocorreu no presente caso.
- "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção" (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356,
AMBAS DO STF. HC DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Da análise do acórdão proferido em sede de apelação, constata-se
que o Tribunal de origem não analisou o pedido de detração penal nos
termos do que dispõe o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ausente, portanto, o preenchimento do requisito do
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
2. Por outro lado, "o prequestionamento implícito ocorre quando a
Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no
recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo
de lei indicado como violado nas razões recursais" (AgRg no AREsp
n. 1.850.770/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta
Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022), o que não ocorreu no
presente caso.
3. "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício,
como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a
inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento
se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando
verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de
locomoção" (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro MESSOD
AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.