STJ — 2010601

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b934ca4848906246dd780e3e0c39dc74b7971f12ec064d9ce5b736fb9219502a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843486
Número de registro na fonte
202103607610
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A anulação das provas obtidas mediante ingresso forçado a domicílio não importa na imediata absolvição do agente ou trancamento da ação penal, dada a possibilidade de outras provas não contaminadas terem exsurgido do inquérito policial ou mesmo da instrução criminal, elementos de difícil avaliação por esta Corte Superior dada a necessidade de revolvimento de extenso acervo fático-probatório.
  2. No caso, portanto, suficiente a determinação para que o Magistrado singular prolate nova sentença conforme entender de direito, desconsideradas as provas anuladas por esta Corte, porquanto às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe a reanálise do feito sob o atual quadro fático e a prolação de decisão motivada sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, com nova sentença condenatória lastreada em provas independentes e idôneas, ou a conclusão pela absolvição do agente.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A anulação das provas obtidas mediante ingresso forçado a domicílio não importa na imediata absolvição do agente ou trancamento da ação penal, dada a possibilidade de outras provas não contaminadas terem exsurgido do inquérito policial ou mesmo da instrução criminal, elementos de difícil avaliação por esta Corte Superior dada a necessidade de revolvimento de extenso acervo fático-probatório. 2. No caso, portanto, suficiente a determinação para que o Magistrado singular prolate nova sentença conforme entender de direito, desconsideradas as provas anuladas por esta Corte, porquanto às instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, cabe a reanálise do feito sob o atual quadro fático e a prolação de decisão motivada sobre a possibilidade de prosseguimento do feito, com nova sentença condenatória lastreada em provas independentes e idôneas, ou a conclusão pela absolvição do agente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.