STJ — 1509443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 772cc2e4edecb2f8b57d462784453830134a2c2872edc2f89fdfe3440c06e9f8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA MAIOR DE 4 ANOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. BAIXA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito para oferecimento de acordo de não persecução penal é inovação recursal, alegação trazida apenas em petição incidental no presente agravo em recurso especial.
  2. Ademais, dada a pena cominada de 5 anos, 11 meses e 20 dias, inviável a aplicação do referido instituto, conforme expressa disposição legal do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal.
  3. Diante dos elementos acima expostos, nítido o caráter protelatório do presente agravo regimental nos embargos declaratórios no agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial.
  4. "Nos termos da jurisprudência remansosa deste Sodalício, diante da reiterada interposição de agravos manifestamente incabíveis pela parte em abuso do seu direito de defesa, é de se determinar a baixa dos autos para o início da execução da sanção, independente da publicação do acórdão"(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1190922/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 14/12/2018).
  5. Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata baixa dos autos para a execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA MAIOR DE 4 ANOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. BAIXA INDEPENDENTE DE PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pleito para oferecimento de acordo de não persecução penal é inovação recursal, alegação trazida apenas em petição incidental no presente agravo em recurso especial. 2. Ademais, dada a pena cominada de 5 anos, 11 meses e 20 dias, inviável a aplicação do referido instituto, conforme expressa disposição legal do art. 28-A, § 1º, do Código de Processo Penal. 3. Diante dos elementos acima expostos, nítido o caráter protelatório do presente agravo regimental nos embargos declaratórios no agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. 4. "Nos termos da jurisprudência remansosa deste Sodalício, diante da reiterada interposição de agravos manifestamente incabíveis pela parte em abuso do seu direito de defesa, é de se determinar a baixa dos autos para o início da execução da sanção, independente da publicação do acórdão"(AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1190922/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 14/12/2018). 5. Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata baixa dos autos para a execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação de imediata baixa dos autos para a execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - ABUSO DO DIREITO DE DEFESA - BAIXA DOS AUTOS INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1190922>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.