STJ — 777205

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7253399855ce6f89f88c1f9b074e47d994ff8a28ea296ecfc7d0da67b3539cab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSAS PEREMPTÓRIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ESCOLHERAM POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, destaco que não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas, sob pena de violação da plenitude de defesa" (REsp n. 1.540.151/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015).
  2. No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência do prejuízo, tendo em vista que a defesa recusou apenas um jurado.
  3. Não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
  4. Por fim, com relação ao pedido de redução da pena-base, tem-se que a Corte de origem não se manifestou a respeito do tema, o que impossibilita a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
  5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECUSAS PEREMPTÓRIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JURADOS QUE ESCOLHERAM POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Inicialmente, destaco que não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o direito às três recusas imotivadas é garantido ao acusado, e não à defesa, ou seja, cada um dos réus terá direito às suas três recusas imotivadas, sob pena de violação da plenitude de defesa" (REsp n. 1.540.151/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015). 2. No presente caso, contudo, não se verifica a ocorrência do prejuízo, tendo em vista que a defesa recusou apenas um jurado. 3. Não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus. 4. Por fim, com relação ao pedido de redução da pena-base, tem-se que a Corte de origem não se manifestou a respeito do tema, o que impossibilita a análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - DIREITO DE RECUSA IMOTIVADA DE JURADOS - PREJUÍZO NÃO CONSTATADO) STJ - <<HC 566917>>-MG (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - JULGAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS) STJ - <<AgRg no AREsp 1773624>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.