STJ — 123808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 351ee6f6b1ba5658445f93615ebac47dbdf2004d3033a6ead5669433b2894995

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS CRIMINOSOS. MENÇÃO NOMINAL APENAS NO PREÂMBULO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de que, nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela pessoa física na empresa.
  2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo suposto cometimento de delitos a partir dela.
  3. Na espécie, observa-se que não há, na inicial acusatória, nenhuma menção acerca da alegada participação do recorrente nos fatos em apuração.
  4. Ao contrário do verificado com os corréus, cujas condutas supostamente criminosas foram devidamente descritas pelo Parquet, a única referência nominal a Carlos Alberto Alves de Almeida Júnior na denúncia cinge-se ao seu preâmbulo, por ocasião de sua qualificação.
  5. Cumpre notar, portanto, que não logrou a peça acusatória descrever, ainda que minimamente, a contribuição do acusado para a consumação dos crimes ambientais ocorridos no Aterro Sanitário de Marituba.
  6. Diante da omissão contida na inicial, é forçoso concluir que a imputação feita contra o peticionante haveria partido apenas da simples presunção decursiva de sua posição na empresa ou da condição de administrador, o que não pode ser admitido.
  7. Assim, ausente descrição de nexo de causalidade que justifique a imputação penal pelos crimes ambientais, deve ser reconhecida a inépcia formal da denúncia.
  8. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GRAMACHO. CRIMES AMBIENTAIS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS CRIMINOSOS. MENÇÃO NOMINAL APENAS NO PREÂMBULO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme na direção de que, nos crimes societários, mostra-se impositivo que a denúncia contenha a descrição mínima da conduta de cada acusado e do nexo de causalidade, sob pena de ser considerada inepta. Registre-se que o nexo causal não pode ser aferido pela simples posição ocupada pela pessoa física na empresa. 2. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. Afinal, não se trata de responsabilizar os sujeitos pelo mero pertencimento à organização empresarial, mas pelo suposto cometimento de delitos a partir dela. 3. Na espécie, observa-se que não há, na inicial acusatória, nenhuma menção acerca da alegada participação do recorrente nos fatos em apuração. 4. Ao contrário do verificado com os corréus, cujas condutas supostamente criminosas foram devidamente descritas pelo Parquet, a única referência nominal a Carlos Alberto Alves de Almeida Júnior na denúncia cinge-se ao seu preâmbulo, por ocasião de sua qualificação. 5. Cumpre notar, portanto, que não logrou a peça acusatória descrever, ainda que minimamente, a contribuição do acusado para a consumação dos crimes ambientais ocorridos no Aterro Sanitário de Marituba. 6. Diante da omissão contida na inicial, é forçoso concluir que a imputação feita contra o peticionante haveria partido apenas da simples presunção decursiva de sua posição na empresa ou da condição de administrador, o que não pode ser admitido. 7. Assim, ausente descrição de nexo de causalidade que justifique a imputação penal pelos crimes ambientais, deve ser reconhecida a inépcia formal da denúncia. 8. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - POSIÇÃO DO ACUSADO NA EMPRESA - NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO) STJ - <<RHC 109037>>-SC (CRIMES SOCIETÁRIOS - CONDUTA DE CADA ACUSADO - NEXO DE CAUSALIDADE - DESCRIÇÃO MÍNIMA) STJ - <<RHC 119014>>-RO, <<RHC 119448>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.