STJ — 2297312

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe0c0758fbf29c1cf9fa0e35f04fa4be684cd8597241ad6fa18d054364c534f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve mesmo concreta e específica impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
  2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
  3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado a partir dos seguintes elementos: (i) quantidade de droga apreendida; (ii) fato de os réus serem conhecidos como traficantes; e (iii) tentativa de fuga por ocasião da abordagem policial. No entanto, na espécie, tais fundamentações não são suficientes, por si sós, para comprovar a dedicação a atividade s criminosas, sendo devida a incidência do redutor na fração máxima.
  4. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da primariedade dos Agravantes e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da aplicação feita pelo Juízo de primeiro grau.
  5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, restabelecendo as punições impostas pelo Juízo de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU TODOS OS ÓBICES DECLINADOS PARA FUNDAMENTAR A INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Não houve mesmo concreta e específica impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida. 2. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 3. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado a partir dos seguintes elementos: (i) quantidade de droga apreendida; (ii) fato de os réus serem conhecidos como traficantes; e (iii) tentativa de fuga por ocasião da abordagem policial. No entanto, na espécie, tais fundamentações não são suficientes, por si sós, para comprovar a dedicação a atividade s criminosas, sendo devida a incidência do redutor na fração máxima. 4. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da primariedade dos Agravantes e da ausência de circunstâncias desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos termos da aplicação feita pelo Juízo de primeiro grau. 5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no grau máximo, restabelecendo as punições impostas pelo Juízo de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas concedo a ordem, de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.