STJ — 803990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fde7058bb8070a8780560033006468093d14eab012cad232bb1ee44dfce8c631

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. NOTÍCIA DE PETIÇÃO SEM ANÁLISE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ DECIDA OS PEDIDOS DA DEFESA E REEXAMINE A SITUAÇÃO CAUTELAR DO RÉU NOS PRÓXIMOS 30 DIAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
  2. O suspeito de tráfico de drogas e associação para o tráfico está segregado provisoriamente desde 1°/2/2022. Desde então, o inquérito foi finalizado e a denúncia oferecida e recebida. Houve citação de quatro réus e a resposta à acusação, além de análise de inúmeros pedidos. Realizada a audiência de instrução, a intimação para alegações finais não ocorreu em razão de pedido de diligência. O feito ficou aguardando algum tempo a juntada de informações de operadora de telefonia e existe o registro de intimação do Ministério Público e de juntada de peça, pelo órgão, aos 17/2/2023.
  3. Não há paralisação processual por tempo excessivo, o prazo da medida cautelar não é irrazoável e existem peculiaridades (quantidade de réus e requerimento de diligência) que justificam a maior delonga processual. Considerando, porém, as alegações do regimental, é de rigor a instigação do Juiz para impulsionar o feito, em sua reta final.
  4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Juiz que, nos próximos 30 dias, organize o processo, examinando questões pendentes, as petições da defesa e a situação cautelar do postulante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. NOTÍCIA DE PETIÇÃO SEM ANÁLISE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE, PARA DETERMINAR QUE O JUIZ DECIDA OS PEDIDOS DA DEFESA E REEXAMINE A SITUAÇÃO CAUTELAR DO RÉU NOS PRÓXIMOS 30 DIAS. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O suspeito de tráfico de drogas e associação para o tráfico está segregado provisoriamente desde 1°/2/2022. Desde então, o inquérito foi finalizado e a denúncia oferecida e recebida. Houve citação de quatro réus e a resposta à acusação, além de análise de inúmeros pedidos. Realizada a audiência de instrução, a intimação para alegações finais não ocorreu em razão de pedido de diligência. O feito ficou aguardando algum tempo a juntada de informações de operadora de telefonia e existe o registro de intimação do Ministério Público e de juntada de peça, pelo órgão, aos 17/2/2023. 3. Não há paralisação processual por tempo excessivo, o prazo da medida cautelar não é irrazoável e existem peculiaridades (quantidade de réus e requerimento de diligência) que justificam a maior delonga processual. Considerando, porém, as alegações do regimental, é de rigor a instigação do Juiz para impulsionar o feito, em sua reta final. 4. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Juiz que, nos próximos 30 dias, organize o processo, examinando questões pendentes, as petições da defesa e a situação cautelar do postulante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.