Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO
EM LIBERDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e,
concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem por
meio do qual pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena, e a
Corte local deixou de conhecer do remédio heroico no ponto sob o
argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada
para o exame das matérias questionadas pela defesa.
- Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias
lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações
feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões
implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser
mais bem examinada em apelação (já interposta, frise-se).
- Uma vez que as questões relacionadas à dosimetria da pena ainda
não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a
sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de
instância.
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- No tocante à prisão preventiva do paciente, embora o Juízo
singular mencione a gravidade da conduta em tese perpetrada, a
denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal
circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque a
quantidade de droga apreendida com o paciente não é muito elevada
(39,5 g de MDMA), e a suposta conduta ilícita foi perpetrada sem
violência ou grave ameaça e a decisão foi expressa ao reconhecer a
ausência de outros registros criminais contra o réu.
- Impetração conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a
ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do
paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art.
319, IV e V, do CPP: a) proibição de se ausentar da comarca sem
prévia autorização judicial e b) recolhimento domiciliar no período
noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado, sem
prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural
da causa indicar cabíveis e adequadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO
EM LIBERDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUFICIÊNCIA E
ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e,
concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem por
meio do qual pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena, e a
Corte local deixou de conhecer do remédio heroico no ponto sob o
argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada
para o exame das matérias questionadas pela defesa.
2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias
lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações
feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões
implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser
mais bem examinada em apelação (já interposta, frise-se).
3. Uma vez que as questões relacionadas à dosimetria da pena ainda
não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a
sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob
pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de
instância.
4. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
5. No tocante à prisão preventiva do paciente, embora o Juízo
singular mencione a gravidade da conduta em tese perpetrada, a
denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal
circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para
justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque a
quantidade de droga apreendida com o paciente não é muito elevada
(39,5 g de MDMA), e a suposta conduta ilícita foi perpetrada sem
violência ou grave ameaça e a decisão foi expressa ao reconhecer a
ausência de outros registros criminais contra o réu.
6. Impetração conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a
ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do
paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art.
319, IV e V, do CPP: a) proibição de se ausentar da comarca sem
prévia autorização judicial e b) recolhimento domiciliar no período
noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado, sem
prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural
da causa indicar cabíveis e adequadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta extensão, a
conceder, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 800865 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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