STJ — 800865

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-05-16Data da publicação: 2023-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bd3792b6c05259f5944f07022a9ad27c65a69ca09bc38bdba5c9de97f11df95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843523
Número de registro na fonte
202300329257
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 800865 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bd3792b6c05259f5944f07022a9ad27c65a69ca09bc38bdba5c9de97f11df95. SHA-256 do comentário: 9409dae2c478c633da48210b68e46b2d3ff038f59f6e09a445f7b5c85cdffe96.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4bd3792b6c05259f5944f07022a9ad27c65a69ca09bc38bdba5c9de97f11df95
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem por meio do qual pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena, e a Corte local deixou de conhecer do remédio heroico no ponto sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame das matérias questionadas pela defesa.
  2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinada em apelação (já interposta, frise-se).
  3. Uma vez que as questões relacionadas à dosimetria da pena ainda não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
  4. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
  5. No tocante à prisão preventiva do paciente, embora o Juízo singular mencione a gravidade da conduta em tese perpetrada, a denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida com o paciente não é muito elevada (39,5 g de MDMA), e a suposta conduta ilícita foi perpetrada sem violência ou grave ameaça e a decisão foi expressa ao reconhecer a ausência de outros registros criminais contra o réu.
  6. Impetração conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, IV e V, do CPP: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e b) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A defesa interpôs apelação, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem por meio do qual pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena, e a Corte local deixou de conhecer do remédio heroico no ponto sob o argumento de que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame das matérias questionadas pela defesa. 2. Embora fosse possível a análise, em habeas corpus, das matérias lá aventadas e aqui reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinada em apelação (já interposta, frise-se). 3. Uma vez que as questões relacionadas à dosimetria da pena ainda não foram analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 5. No tocante à prisão preventiva do paciente, embora o Juízo singular mencione a gravidade da conduta em tese perpetrada, a denotar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, tal circunstância não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, sobretudo porque a quantidade de droga apreendida com o paciente não é muito elevada (39,5 g de MDMA), e a suposta conduta ilícita foi perpetrada sem violência ou grave ameaça e a decisão foi expressa ao reconhecer a ausência de outros registros criminais contra o réu. 6. Impetração conhecida em parte e, nessa extensão, concedida a ordem para confirmar a liminar e substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes providências cautelares, com fulcro no art. 319, IV e V, do CPP: a) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial e b) recolhimento domiciliar no período noturno, cujos horários serão estabelecidos pelo Magistrado, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e nesta extensão, a conceder, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.