STJ — 2251392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d59d12c09af630b7247a721b0817b34ea3fd5bd146c078d5e9e30e66ddf98c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NUMA ÚNICA PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, CAPUT, DO CPC/2015. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário, viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2021).
  2. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NUMA ÚNICA PETIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, CAPUT, DO CPC/2015. IRREGULARIDADE FORMAL. INADMISSÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A interposição, em única petição, das razões do recurso especial e do extraordinário, viola o disposto no art. 1.029, caput, do CPC/2015, segundo o qual, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas". Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.815.893/RJ, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2021). 2. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada e rechaçada monocraticamente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NUMA ÚNICA PETIÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029 DO CPC/2015) STJ - <<AgInt no AREsp 1815893>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1521587>>-DF, <<AgRg no AREsp 1472142>>-DF, <<AgRg no AREsp 708184>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas